Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3822/2010  -  Processo: 0523-04 1991

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico - AEIE Parque Tecnológico de Juiz de Fora no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3822

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

TÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º Fica classificada como AEIE, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.371, de 12 de junho de 2007, a área denominada Parque Tecnológico de Juiz de Fora, caracterizada como área destinada ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município.

Parágrafo único. A delimitação da AEIE Parque Tecnológico de Juiz de Fora consta dos Anexos 1 e 2 desta Lei.

Art. 2º A classificação da área denominada Parque Tecnológico de Juiz de Fora como AEIE tem como objetivos:

I - promover o desenvolvimento sócioeconômico de Juiz de Fora e Região através da consolidação da rede científico-tecnológica local e sua integração econômica com a indústria do conhecimento e da inovação;

II - elevar o nível médio de renda local e agregação de valor a matriz econômica do município, por meio de:

a) criação de um espaço físico destinado a receber investimentos de empresas que apresentam processos produtivos intensivos em tecnologia e capital humano;

b) ocupação econômica de mão-de-obra qualificada e capacitada e, portanto, de maior rendimento na base produtiva local, através da alocação dessa mão-de-obra pelas empresas a serem instaladas no Parque Tecnológico;

III - adequação legal das condições urbanísticas e ambientais favoráveis à instalação de um Parque Tecnológico destinado a receber investimentos de empresas que apresentam processos produtivos intensivos em tecnologia e capital humano;

IV - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região.

TÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 3º Os parâmetros urbanísticos para a AEIE Parque Tecnológico são aqueles definidos na legislação urbanística básica vigente que não contrarie o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros ambientais já estabelecidos em legislação específica não são alterados pela presente Lei.

Art. 4º Para o parcelamento do solo os lotes deverão atender, no mínimo, o modelo de parcelamento MP4 previsto na Lei n° 6908, de 31 de maio de 1986.

Art. 5º A Via JFA-060 fica classificada como via coletora principal nos termos da Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986.

Art. 6º Fica estabelecido para as edificações:

I - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um) e máximo de 1,0 (um vírgula zero);

II - taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento);

III - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros);

IV - afastamento lateral e de fundos de 1,5m (um vírgula cinco metros);

V - taxa de impermeabilização máxima de 85% (oitenta e cinco por cento) da área do terreno;

VI - avaliação prévia pelo órgão responsável pelo transporte e trânsito do Município quanto às condições de acesso, estacionamento e carga e descarga.

Art. 7º Serão autorizados todos os usos exceto o residencial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 13 de julho de 2010.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA

1° Secretário

Começa em um ponto denominado (T.1), no cruzamento da estrada municipal JFA-060 com o Limite do Perímetro Urbano do Município de Juiz de Fora situado entre os pontos P.60 e P.61, referenciados no Decreto nº 6976. Segue agora em direção geral N sobre a linha do perímetro urbano, percorrendo aproximadamente 2.400m até o cruzamento desta com o parcelamento rural denominado Fazendinhas São Pedro (T.2). Deste ponto segue em direção geral NE sobre a linha de divisa do referido parcelamento rural, por aproximadamente 678m até um ponto denominado de (T.3), sobre o córrego São Pedro. Agora segue por uma linha reta, de direção geral SE, por aproximadamente 340m até uma cota de 902m de altitude, (T.4). Agora segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem direita do córrego São Pedro, de direção geral S, percorrendo aproximadamente 1.294 m até uma cota altimétrica superior a 921 m, (T.5). Daí desce por uma reta de direção geral S, percorrendo aproximadamente 72 m até o eixo da estrada municipal JFA-270, (T.6). Agora sobre esta estrada municipal, em direção geral SO, percorre aproximadamente 292 m até encontrar o ponto (T.1). Fechando a poligonal no ponto de origem.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]