Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3822/2010  -  Processo: 0523-04 1991

PROJETO DE LEI Nº

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico - AEIE Parque Tecnológico de Juiz de Fora no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Título I

Da Classificação

Art. 1º Fica classificada como AEIE, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.371, de 12 de junho de 2007, a área denominada Parque Tecnológico de Juiz de Fora, caracterizada como área destinada ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município.

Parágrafo único. A delimitação da AEIE Parque Tecnológico de Juiz de Fora consta dos Anexos 1 e 2 desta Lei.

Art. 2º A classificação da área denominada Parque Tecnológico de Juiz de Fora como AEIE tem como objetivos:

I - promover o desenvolvimento sócio-econômico de Juiz de Fora e Região através da consolidação da rede científico-tecnológica local e sua integração econômica com a indústria do conhecimento e da inovação;

II - Elevar o nível médio de renda local e agregação de valor a matriz econômica do município, por meio de:

a) criação de um espaço físico destinado a receber investimentos de empresas que apresentam processos produtivos intensivos em tecnologia e capital humano;

b) ocupação econômica de mão-de-obra qualificada e capacitada e, portanto, de maior rendimento na base produtiva local, através da alocação dessa mão-de-obra pelas empresas a serem instaladas no Parque Tecnológico;

III - Adequação legal das condições urbanísticas e ambientais favoráveis à instalação de um Parque Tecnológico destinado a receber investimentos de empresas que apresentam processos produtivos intensivos em tecnologia e capital humano;

IV - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região.

Título II

Da Regulamentação

Art. 3º Os parâmetros urbanísticos para a AEIE Parque Tecnológico são aqueles definidos na legislação urbanística básica vigente que não contrarie o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros ambientais já estabelecidos em legislação específica não são alterados pela presente Lei.

Art. 4º Para o parcelamento do solo os lotes deverão atender, no mínimo, o modelo de parcelamento MP4 previsto na Lei 6908, de 31 de maio de 1986.

Art. 5º A Via JFA-060 fica classificada como via coletora principal nos termos da Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986.

Art. 6º Fica estabelecido para as edificações:

I - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um) e máximo de 1,0 (um vírgula zero);

II - taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento);

III - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros);

IV - afastamento lateral e de fundos de 1,5m (um vírgula cinco metros);

V - taxa de impermeabilização máxima de 85% (oitenta e cinco por cento) da área do terreno;

VI - avaliação prévia pelo órgão responsável pelo transporte e trânsito do Município quanto às condições de acesso, estacionamento e carga e descarga.

Art. 7º Serão autorizados todos os usos exceto o residencial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]