Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3818/2010  -  Processo: 0076-10 1987

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 7% (sete por cento), incidente sobre os subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de reposição salarial anual, a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, a conceder aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, além do reajuste previsto no artigo anterior, abono variável a partir de 1º de maio de 2010, da seguinte forma:

I - abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja abaixo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - abono de até R$ 100,00 (cem reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário seja de até R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), de forma a atingir o padrão de salário/vencimento de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);

III - abono de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja compreendido entre R$ 575,01 (quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo) e R$ 700,00 (setecentos reais); e

IV - abono variável de até R$ 70,00 aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja compreendido entre R$ 700,01 (setecentos reais e um centavo) e R$ 769,99 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), de forma a atingir o padrão de vencimento/salário de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).

§ 1º O abono estabelecido no inciso I deste artigo será concedido, considerando-se os valores constantes das tabelas de vencimentos/salários, computados os valores atualmente pagos a título de complementação do salário mínimo vigente.

§ 2º Para o cálculo do abono será considerada a jornada de trabalho integral de cada classe funcional estabelecida nos quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta, aplicando-se a proporcionalidade nos casos de jornada reduzida.

§ 3º A concessão integral do abono está condicionada ao efetivo exercício mensal das atividades pelo servidor, sendo proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

§ 4º Os abonos a serem concedidos não são acumuláveis entre si.

Art. 3º Os abonos de que trata o art. 2º são aplicáveis, da mesma forma e valores aos servidores inativos ou pensionistas, tomando como base os proventos totais.

Parágrafo único. Para a apuração do abono devido aos beneficiários de pensão utilizar-se-á o valor integral da pensão originária.

Art. 4º A concessão dos abonos de que tratam os arts. 2º e 3º não se aplica aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e aos servidores inativos e pensionistas oriundos do mesmo.

Art. 5º Os abonos concedidos por esta Lei serão pagos até 30 de abril de 2011 e comporão a base para remuneração da gratificação natalina (13º salário) e férias dos servidores.

Art. 6º Os abonos concedidos não serão considerados na base de cálculo para a concessão dos benefícios estabelecidos na Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, com alterações posteriores, e no artigo 213 e § 1º do art. 250 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]