Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3816/2010  -  Processo: 1327-02 1995

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a Criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

O PREFEITO DE JUIZ DE FORA no uso das prerrogativas do art. 86, I , da Lei Orgânica do Município propõe:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo o apoio e o estímulo à promoção e ao fortalecimento da competitividade da cadeia produtiva de Juiz de Fora.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º Os recursos do fundo serão aplicados em:

I - fomento às atividades de prospecção de novos negócios capazes de atrair para o município investimentos diretos;

II - produção de materiais institucionais que divulguem as vantagens competitivas que o Município oferece, bem como sua veiculação em canais de comunicação que possam atingir todo o território nacional e outros paises;

III - aquisição e desapropriação de áreas que serão destinadas a receber investimentos produtivos, podendo ou não ser organizados em distritos industriais;

IV - estudos econômicos destinados à promoção e ao fortalecimento da cadeia produtiva de Juiz de Fora.

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3º Constituem fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico:

I - dotação consignada no orçamento do Município;

II - resultado operacional próprio;

III - contribuições do setor público e privado;

IV - recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiros;

V - saldo remanescente total do FUMDIES, constante na Agência: 24-8, Banco do Brasil, Conta: 245931-0 PJF FUMDINE, extinto de acordo com o artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8914, de 04 de setembro de 1996;

VI - O saldo de duas parcelas referentes ao FUMDIES vencíveis em 23 de outubro de 2011 nos valores de R$90.098,82 (noventa mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$126.851,10 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), sem correção.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico através da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico exercerá a gestão do Fundo, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com a presente Lei e avaliando seus resultados.

Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Econômico será extinto quando findos os recursos a ele direcionados.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico através da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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