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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3816/2010 - Processo: 1327-02 1995 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Dispõe sobre a Criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA no uso das prerrogativas do art. 86, I , da Lei Orgânica do Município propõe:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo o apoio e o estímulo à promoção e ao fortalecimento da competitividade da cadeia produtiva de Juiz de Fora.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos do fundo serão aplicados em:
I - fomento às atividades de prospecção de novos negócios capazes de atrair para o município investimentos diretos;
II - produção de materiais institucionais que divulguem as vantagens competitivas que o Município oferece, bem como sua veiculação em canais de comunicação que possam atingir todo o território nacional e outros paises;
III - aquisição e desapropriação de áreas que serão destinadas a receber investimentos produtivos, podendo ou não ser organizados em distritos industriais;
IV - estudos econômicos destinados à promoção e ao fortalecimento da cadeia produtiva de Juiz de Fora.
CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º Constituem fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico:
I - dotação consignada no orçamento do Município;
II - resultado operacional próprio;
III - contribuições do setor público e privado;
IV - recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiros;
V - saldo remanescente total do FUMDIES, constante na Agência: 24-8, Banco do Brasil, Conta: 245931-0 PJF FUMDINE, extinto de acordo com o artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8914, de 04 de setembro de 1996;
VI - O saldo de duas parcelas referentes ao FUMDIES vencíveis em 23 de outubro de 2011 nos valores de R$90.098,82 (noventa mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$126.851,10 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), sem correção.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico através da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico exercerá a gestão do Fundo, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com a presente Lei e avaliando seus resultados.
Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Econômico será extinto quando findos os recursos a ele direcionados.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico através da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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