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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3804/2010 - Processo: 6199-00 2010 |
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RAZÕES DE VETO PARCIAL | |
Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só os D. Edis autores das Emendas ao Projeto de Lei que "dispõe sobre o recadastramento anual dos servidores inativos e pensionistas da administração direta, das autarquias e das fundações do Município de Juiz de Fora", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação.
Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente o dito Projeto de Lei, em especial o §7º do artigo 3º do Projeto de Lei, cujos teores são inconstitucionais.
Para tanto, apresento como justificativa a que foi tecnicamente trazida pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, que encaminhou pareceres técnicos da lavra da Subsecretária de Pessoas e do Chefe do Departamento de Monitoramento Profissional, no sentido de que, das emendas aprovadas, deve ser vetada a inclusão do §7º no artigo 3º do Projeto de Lei, posto que a possibilidade de recadastramento por procuração, devidamente prevista no Projeto de Lei, atende perfeitamente tais necessidades, sem gerar despesas para a Administração Pública, notadamente porque há casos de inativos e pensionistas residindo em outras cidades e estados, por exemplo, no Estado do Piauí.
A sanção do dispositivo vetado demandaria, inevitavelmente, novas despesas e/ou nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), até porque a visita domiciliar a inativos e pensionistas, geraria novas e inevitáveis despesas para o Município (que dependem de abertura de novo crédito orçamentário), a serem feitas por nova estrutura administrativa diversa da já existente, notadamente em relação àqueles residentes em outros municípios e/ou estados, quiçá países. Com efeito, na seara jurídica, o reflexo do parecer técnico é imediato e inevitável, de maneira que resta à sanção todo o restante do Projeto de Lei. No que diz respeito ao §7º do artigo 3º, fica vetado.
Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor Projetos de Lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, §1º, "e" da Carta Magna).
A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 70, III e IV da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos itens não vetados do Projeto de Lei, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do §7º do artigo 3º, impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz deFora.
PROPOSIÇÃO VETADA -
Art. 3º ... § 7º Na ocorrência do que prevê o inciso II do § 2°, o Aposentado e/ou Pensionista poderá requerer visita domiciliar ao setor responsável por seu recadastramento, a fim de cumprir as exigências desta Lei.
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