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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3801/2010 - Processo: 5943-00 2009 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - MÍRIA REGINA - PARECER | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER Nº: 22/2010
PROCESSO Nº: 5943/09
MENSAGEM Nº: 3801
EMENTA: “REVOGA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 6624, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1984”.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
INDEXAÇÃO: AB-ROGAÇÃO. LEI DE MESMA HIERARQUIA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei inserto na Mensagem nº 3801/2010, que “revoga as disposições constantes da lei nº 6624, de 1º de novembro de 1984”.
Em síntese, o Chefe do Executivo assevera que “o diploma legal que se visa revogar não possui qualquer relevância no ordenamento jurídico municipal, tendo se tornado letra morta, ante a desassociação dos órgãos da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, que integravam o quadro de associados da AMAC - Associação Municipal de Apoio Comunitário bem como a renúncia expressa do Prefeito de Juiz de Fora do cargo de Diretor-Presidente da Associação”.
Mais adiante, destaca que a AMAC, “pessoa jurídica de direito privado, não deve e não pode sofrer nenhuma interferência do Poder Executivo Municipal, razão pela qual não e vislumbra outra saída senão a revogação da Lei que ora se visa, ante a notória impropriedade da mesma”.
É o breve relatório.
Passo a opinar.
II - PARECER
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu art. 5º, estabelece:
Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na lição de PINTO FERREIRA:
Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).
Também o indiscutível Mestre CELSO RIBEIRO BASTOS, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:
Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não há qualquer impedimento, diante das reservas legais preconizadas no art. 36 da Lei Orgânica Municipal.
Acerca do instituto da revogação, MARIA HELENA DINIZ leciona:
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a idéia da cessação da existência da norma obrigatória. Assim sendo, ter-se-á a permanência da lei quando, uma vez promulgada e publicada, começa a obrigar indefinidamente até que outra a revogue. A lei nova começa a vigorar a partir do dia em que a lei revogadora vier a perder sua força.
É cediço que a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, é uma legislação anexa ao Código Civil, autônoma e de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. É um conjunto de normas sobre normas, contendo normas de “sobredireito”.
Diz o art. 2º da LICC:
“Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. (g.n.)
Esse dispositivo materializa o princípio da continuidade normativa. O Direito Brasileiro não permite a revogação das leis pelos costumes. O princípio da continuidade normativa só não se aplica às leis temporárias, que têm vigência por prazo certo, ou seja, salvo nos casos de leis temporárias, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. O desuso da lei também não faz com que ela seja revogada.
“§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. (g.n.)
Em conformidade com o art. 9° da LC 95/98, a revogação de normas será preferencialmente expressa, podendo ser tácita, vedando-se, na medida do possível, a utilização de cláusula “revogam-se as disposições contrárias".
“Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)” (g.n.)
Nesse sentido, é interessante recordar que a revogação é gênero que comporta duas espécies, a ab-rogação, consistente na revogação total, e a derrogação, consistente na revogação parcial da norma.
Uma norma pode ser revogada por outra de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, mas não por uma de hierarquia inferior, lembrando que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, segundo entendimento do STF. No caso de uma lei infraconstitucional colidir com uma nova Constituição, diz-se que ela não foi recepcionada pela Constituição.
Por sua vez, o projeto de lei apresentado pelo Prefeito Municipal através da Mensagem nº 3801/09 tem por escopo a revogação da Lei nº 6624, de 1º de novembro de 1984 e da Lei nº 11.853, de 29 de outubro de 2009, ambas de sua autoria.
Como se vê, o projeto de lei em tela configura hipótese de ab-rogação expressa de duas leis por outra lei de mesma hierarquia, em perfeita obediência ao preceituado na LICC.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito da proposição, concluímos que o presente projeto de lei é legal e constitucional, considerando que trata-se de matéria de interesse local e de iniciativa do Chefe do Executivo, assim como seu objeto coaduna-se com a Lei de Introdução ao Código Civil.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O PROF. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, assevera:
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.
E para culminar com tal entendimento, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 13 de outubro de 2010.
Míria Regina de Oliveira Fernandes Procurador I Procuradoria do Legislativo |