Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3801/2010  -  Processo: 5943-00 2009

OF. Nº 060/2010 - SINSERPU/JF

Juiz de Fora, 4 de fevereiro de 2010.

Aos senhores vereadores membros da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Juiz de Fora

Prezado Senhor,

Vimos, respeitosamente, encaminhar a V.Sª. o parecer anexo, referente a mensagem que revoga a Lei 6624.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

VERA LÚCIA DANIEL

Vice-Diretora do Sinserpu-JF

Da: ASSESSORIA JURíDICA

Ao: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA. Ref: Mensagem 3801

PARECER

1- RELATÓRIO

Consulta-nos o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora acerca da legalidade da Mensagem do Executivo n° 3801 que revoga a Lei Municipal n° 6624, de 1 ° de novembro de 1984.

Esta Assessoria Jurídica analisou criteriosamente a referida mensagem, bem como empreendeu estudo doutrinário e jurisprudencial do tema trazido à baila, resumindo tudo nos fundamentos que estão expostos adiante.

11- FUNDAMENTOS

A Associação Municipal de Apoio Comunitário foi criada mediante autorização legislativa contida na Lei Municipal nO 6624/84, cujo artigo 1°, dispõe, in verbis:

Art. 1.° - É o Município de Juiz de Fora autorizado a contratar, com as pessoas indicadas no artigo 3.°, a constituição de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa e do prazo indeterminado, desde que observado o que dispõe esta Lei.

A Associação Municipal de Apoio Comunitário é uma Associação Civil, cuja receita é constituída por dotações consignadas no orçamento do Município de Juiz de Fora, conforme art. 45, I, do seu Estatuto e art. 16 da Lei Municipal 6.624/84.

Os sócios fundadores da AMAC são, além do Município de Juiz de Fora, todos os entes integrantes da administração indireta do Município, notada mente o DEMLURB, EMPAV, conforme dispõe o art. 11 do Estatuto da Ré.

Em 28/12/2009, o Prefeito Municipal de Juiz de Foro, em Ofício dirigido à Associação Municipal de Apoio Comunitário, informou que o Município de Juiz de Fora, bem como as demais entidades integrantes da administração indireta, estavam se retirando da condição de sócios da AMAC. Vejamos:

"Ofício n° 216/2009 - DP /CESAMA. Em 28.09.2009. À Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMA C ­Av.: Barão do Rio Branco, n° 1843 - 4° e 5° andares / Centro Juiz de Fora / MG 36013-020 Assunto: Retirada dos quadros da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC. Prezados Senhores, Vimos por meio deste, comunicar a retirada da Companhia de Saneamento Municipal - Cesama dos quadros sociais da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC. Tendo em vista que a liberdade de associação garantida pela Constituição Federal implica, expressamente, a liberdade negativa de não ser compelido a associar-se ou manter se associado (art. 5°, inc XX) a qualquer entidade, expressamos, neste ato, nossa inequívoca intenção de nos excluirmos da referida Associação. O fato é que a Lei Municipal n° 6.624/84 apenas autorizou a constituição da AMAC, através do concurso de diversas pessoas jurídicas de direito público - inclusive e especialmente o Município de Juiz de Fora, as quais procederam conforme a clara permissão contida no citado diploma. Assim, este órgão da Administração Indireta do Município vem retirar-se dos quadros sociais da entidade. Atenciosamente, André Borges de Souza Diretor-Presidente da Cesama." Foi relatado pelo Sr. Luiz Eugênio, que o ofício de renúncia encaminhado pelo Demlurb foi assinado por Aristóteles Antonio de Faria Neto - Diretor Geral do Demlurb; pela Funalfa assinou o Sr. Antônio Carlos Siqueira Dutra ­Superintendente da FUNALFA e pela Empav assinou o Sr. Jefferson Rodrigues Júnior - Diretor-Presidente.

Em 22 de dezembro de 2008, o Chefe do Poder Executivo, Custódio Antônio de Mattos, enviou à Câmara Municipal de Juiz de Fora a mensagem n° 3801 para revogação da Lei nO 6624, de 1 ° de novembro de 1984, que autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com as pessoas que menciona, a constituição de associação civil.

Consta como fundamento da referida mensagem que "o diploma legal que se visa revogar não possui mais qualquer relevância no ordenamento jurídico municipal, tendo se tornado letra morta, ante a dissociação dos órgãos da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, que integravam o quadro de associados da AMAC- Associação Municipal de Apoio Comunitário bem como a renuncia expressa do Prefeito de Juiz de Fora do cargo de Diretor-Presidente da Associação.".

Com a devida vênia, a questão não é tão singela como colocada pelo Excelentíssimo Prefeito. É que, no caso de associações formadas por pessoas jurídicas de direito público como os municípios, os atos constitutivos assinados não têm a mesma autonomia de vinculação das partes, tal como ocorre num documento particular. Ainda que o Prefeito possa representar o Município em assembléias, ele não pode praticar, em nome do Município, um ato que depende de autorização legislativa. As obrigações assumidas pelo Prefeito só geram efeitos se este agir autorizado por lei municipal.

Se é certo que, sem a autorização dada pela Lei Municipal n° 6624, o Município e os demais entes da administração indireta não poderiam constituir a AMAC, também é correto afirmar que o recesso dos sócios (ou a desconstituição da AMAC), depende também de autorização de lei municipal. Noutro falar: o Poder Executivo Municipal não pode, simplesmente, propor uma lei que revogue outra lei autorizativa.

Explicamos: uma lei autorizativa, como a de n° 6624/84, uma vez aprovada pelo Legislativo, já exaure seus efeitos por si só. Logo, uma lei que venha a revogá-Ia é um "nihil" jurídico, um diploma legal vazio, sem qualquer eficácia, que não resistirá ao menor questionamento perante o Poder Judiciário.

Por força do princípio da simetria, se para se associar o Município carecia de lei autorizativa, para se desvincular da AMAC é também necessária uma lei municipal que o autorize a tanto.

Assim, podemos afirmar, com tranqüilidade, que a proposta do Executivo Municipal padece de contundente ilegalidade e deve ser rechaçada pela Câmara Municipal, pois visa, sem pejo nenhum, simplesmente "lavar as mãos" para o problema da AMAC.

E ao contrário do contido na Mensagem 3801 do Poder Executivo Municipal, a Lei 6624/84 não é letra morta, pois a "desassociação" dos órgãos da administração direta que a integravam, sem autorização legal para tanto, não tem validade jurídica.

o saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES pontifica que há atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo e os que dependem de prévia autorização legislativa ou de aprovação posterior da Câmara para sua perfeição e validade, verbis:

"Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. Para os atos de administração extraordinária, assim entendidos os de alienação e oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos etc.) e os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), o prefeito dependerá de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção à regra da livre administração do prefeito, as leis orgânicas devem enumerá-Ios. Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às formalidades próprias de sua prática.1

"In casu", o ato de desassociação da AMAC trata-se de ato administrativo cuja decisão deve estar vinculada a uma autorização legal, sob pena de não produzir nenhum efeito no mundo jurídico.

111- CONCLUSÃO

Ex positis, pensamos, data venia, que apenas uma lei municipal específica pode autorizar o Município e os demais entes da administração indireta a se desvincularem da AMAC, sendo certo que, nesta mesma lei, deverão ser disciplinados os efeitos daí decorrentes.

Logo, a revogação da Lei Municipal n° 6624 não tem o alcance pretendido pelo Chefe do Executivo.

É o nosso parecer, s.m.j.

ELISANGELA MÁRCIA DO NASCIMENTO



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