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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3801/2010 - Processo: 5943-00 2009 |
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OFÍCIO Nº 22-2010 - DIRETORIA E SUPERINTENDÊNCIA | |
Ofício nº 22-2010 - Diretoria e Superintendência
Juiz de Fora, 01 de fevereiro de 2010
Exº Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento do Ofício n. 0087/2010-DE-dfclr- Proc. n.5943/09, datado de 12 de janeiro de 2010, firmado por Vossa Excelência, que trata da Mensagem n. 3801/09, de autoria do Executivo Municipal.
Atento ao parecer exarado pelo i. Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, transcrito no citado ofício - em que sua Excelência pede, à AMAC, a indicação dos "impactos decorrentes" da eventual aprovação de projeto de lei, que revoga a Lei n. 6.624, de 1°. de novembro de 1984 -, cumpro o dever de transmitir-lhe as seguintes considerações:
1. O projeto de lei em comento revoga as Leis de ns. 6.624, de 1 °/11/1984, e 11.853, de 29/10/2009. A primeira, "Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com as pessoas que menciona, a constituição de associação civil e dá outras providências."; a segunda, altera a redação do art. 5°. da lei anteriormente mencionada;
1.1. Impacto Jurídico - propõe o Exmo. Sr. Prefeito a revogação da Lei n. 6.624/84, que autorizou o Município a contratar, com "as pessoas que menciona", a constituição de uma associação civil, no caso, a AMAC.
Sabe-se que a autorização legislativa foi necessária porque o Município, e os entes da administração indireta mencionados no art. 3°., § 1°., incisos I a IV, teriam de assumir encargos e obrigações. A Lei que se pretende revogar já produziu todos os seus efeitos, desde que o Município, o antigo DAE (atual CESAMA), a EMPAV, o DEMLURB e a FUNALFA se associaram à AMAC, na condição de "sócios 'fundadores contribuintes'.
Tendo a associação sido criada, adquiriu personalidade jurídica de direito privado, com o registro de seu estatuto no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, passando a ter vida própria (até porque as sociedades não se confundem com os seus sócios). Ocorre que, dentre os seus vários dispositivos, destaca-se o art. 6°., que reza que:
"O Município será o único sócio a responder, subsidiariamente, pelas obrigações sociais."
Essa regra não foi alterada por lei posterior, e, mesmo que o tivesse sido, não teria o condão de afastar a responsabilidade patrimonial de que se trata, repetida no estatuto, que aderiu, permanentemente, à pessoa criada.
Por outro lado, extrai-se da Lei n. 11.853, de 29/10/09, que deu nova redação ao art. 5°. da Lei n. 6.624/84, que o Município continua a ser sócio da AMAC. É que apenas os entes da Administração Indireta, antes citados, manifestaram o seu propósito de retirar-se da associação, o que não ocorreu com o Município. No particular, registre-se que a única alteração havida foi o fato de o Exmo. Sr. Prefeito ter decidido "renunciar ao cargo de Diretor-Presidente" da associação, já aí por força do novo inciso 111 do art. 5°. da Lei n. 11.853 (ofício datado de 30/10/09).
1.2 Impacto econômico-financeiro - a revogação que se propõe importará, também, na revogação da isenção, hoje concedida à AMAC, "do pagamento de impostos e taxas de competência do Município." (art. 17 da Lei n. 6.624/84), comprometendo, seriamente, o equilíbrio econômico-financeiro da associação.
São essas as razões pelas quais entende a atual Presidência da AMAC, juntamente com a Superintendência que a aprovação do projeto em exame não é recomendável, sob qualquer aspecto, até mesmo porque a legalidade da constituição da associação está sendo discutida no Poder Judiciário, que ainda não se pronunciou, definitivamente.
Saudações atenciosas.
Marcelo Antônio Moysés Gaio Diretor Presidente
Maria José Souza Sinhoroto Superintendente da AMAC
Exmo. Sr. Vereador Bruno Siqueira DD. Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora |