Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 88/2001  -  Processo: 0114-03 1987

PROJETO DE LEI Nș 088

Altera dispositivos da Lei nº 9709, de 18 de janeiro de 2000 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova

Art. 1º Os incisos II e IV do artigo 2º da Lei nº 9709, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“Art.2º (......)

(.......)

II - (......)

a) (...)

b)Centro de Atenção ao Cidadão;

c) Coordenadoria de Comunicação Social:

1 - Assessoria de Imprensa;

2- Assessoria de Cerimonial;

3- Divisão de Áudio e Imagem.

(......)

IV - Procuradoria do Legislativo;”

Art. 2º Os incisos do art. 7º da Lei nº9709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, com a exclusão do Assessor de Comunicação Social:

“ Art. 7º (.....)

I – Chefe do Gabinete da Presidência;

II – Secretário do Gabinete da Presidência; e

III – Consultor Jurídico.”

Art. 3º A Lei nº 9709, de 2000 passa a vigorar acrescida da Seção I - A e seu art. 8º -A, Subseção I e seus arts. 8º - B, Subseção II e seus arts. 8º - C e 8º -D, com a seguinte redação:

"Seção I - A

Da Coordenadoria de Comunicação Social

Art. 8º-A Compete à Coordenadoria de Comunicação Social :

a) formular , coordenar e supervisionar a execução de programas referentes à política de comunicação social da Câmara Municipal, previamente aprovados pela Mesa Diretora;

b) dirigir a execução de tarefas relativas à divulgação das atividades da Câmara nos processos de comunicação interna e externa, favorecendo a integração entre os diversos setores do Legislativo;

c) promover atividades que fortaleçam a imagem institucional da Câmara;

d) formular, coordenar e supervisionar as atividades dos veículos de comunicação da Câmara – TV, rádio, jornais, revistas, “ internet”;

e) coordenar e supervisionar as atividades da Assessoria de Imprensa, Divisão de Áudio e Vídeo e Assessoria de Cerimonial da Câmara e promover a integração dos três setores;

f) dirigir a elaboração de produtos institucionais, de teor jornalístico ou publicitário em meios de comunicação impressa, de áudio, vídeo e via “internet”;

g) supervisionar a realização de eventos ordinários e extraordinários do Legislativo;

h) articular parcerias com órgãos de Governo, instituições, organizações governamentais e empresas públicas ou privadas que atendam aos interesses institucionais da Câmara;

i) coordenar a elaboração de pesquisas periódicas para acompanhar o desempenho dos projetos desenvolvidos, dispondo, se necessário dos serviços de institutos de pesquisa;

j) manter uma biblioteca com publicações que dêem suporte aos profissionais ligados às atividades de Comunicação Social da Casa; e

h) propor, coordenar e supervisionar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, se necessário com a parceria de outras instituições ou Casas Legislativas, para promover a excelência dos serviços prestados em todos os setores da área de Comunicação Social da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em âmbito externo e interno, também promovendo a integração entre todas os setores da Casa.”

“ Subseção I

Da Assessoria de Cerimonial

Art. 8º-B - Compete à Assessoria de Cerimonial:

a)receber e acompanhar autoridades e visitantes em visitas oficiais;

b)agendar visitas internas e externas dos servidores e agentes políticos;

c)organizar solenidades e eventos;

d)responder a convites feitos à Presidência da Câmara, através de ofício, telegrama ou cartão;

e)prestar assistência à Presidência durante as sessões, eventos, recepção às autoridades e convidados;

f) zelar para o uso adequado dos símbolos nacionais;

g) providenciar a representação do Presidente em eventos em que ele não possa estar presente;

h) acompanhar o representante do Legislativo em solenidades oficiais;

i) organizar encontros e audiências, seminários, coquetéis, almoços, jantares, visitas a feiras e exposições, assinatura de atos, posses, entrega de títulos e condecorações; e

j) elaborar roteiro para as solenidades e audiências públicas.”

“ Subseção II

Da Divisão de Áudio e Imagem

Art. 8º-C. A Divisão de Áudio e Imagem será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, sob a supervisão da Coordenadoria de Comunicação Social.

Art. 8º-D - Compete à Divisão de Áudio e Imagem:

a) planejar, coordenar, produzir e operar todo o sistema de difusão sonora, imagens, iluminação e tratamento de registros visuais da Câmara Municipal;

b) planejar e coordenar o sistema de fotografia e imagem digital;

c) organizar, zelar e manter atualizado os arquivos sonoros, visuais e de fotografias em suporte de filme e digital, fitas de vídeo, cassetes, minidiscos digital, compacto-discos e disquetes;

d) coordenar, reproduzir e operar os serviços de retroprojeção, videoconferências, transmissão de vídeo e mídia em sistema de telão;

e) coordenar, orientar, reproduzir ou gravar mensagens sonoras e captar das emissoras de radiodifusão ondas sonoras e de imagens;

f) manter contato com os órgãos de áudio e imagem,

g)estabelecer cooperação com os setores administrativos do Legislativo, objetivando o êxito dos eventos da Câmara Municipal;

h) propor métodos, procedimentos e diretrizes técnicas de difusão sonora, imagens, iluminação e tratamento de registros visuais e fotografia;

i) Dar parecer sobre contratação ou aquisição de equipamentos e serviços de áudio, difusão sonora, imagens, iluminação e tratamento de registros visuais da Câmara Municipal; e

j) Solicitar reparos relacionados a manutenção e conservação dos equipamentos de áudio, imagens, iluminação e tratamento de registros visuais e fotografia.”

Art. 4º A Seção II e seu art. 10 da Lei nº 9709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Da Assessoria de Imprensa

Art. 10. Compete à Assessoria de Imprensa:

a) divulgar para a Imprensa em geral, as atividades da Câmara e dos Vereadores;

b) manter contato com os órgãos de comunicação;

c)planejar e acompanhar os eventos e demais atividades de Comunicação Social;

d)estabelecer a cooperação com os setores de Áudio e Vídeo e a Assessoria de Cerimonial, objetivando o êxito dos eventos da Câmara Municipal;

e) organizar e manter atualizado o arquivo impresso de notícias sobre a Câmara;

f) coordenar a preparação e editoração de originais, programação visual, diagramação, revisão e outros procedimentos para publicação de textos para jornais, revistas e outras edições que digam respeito aos processos de comunicação interna e externa da Câmara;

g) organizar e manter atualizado cadastro dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de seus titulares, além de todos os dados necessários à comunicação da Casa; e

h) dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos da área de comunicação social.”

Art. 5º A Seção III, art. 11 e seu parágrafo único da Lei nº 9709, de 2000, alterada pela Lei nº9869, de 29 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Do Centro de Atenção ao Cidadão

Art. 11 - O Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora compete:

a) assessorar tecnicamente à Mesa Diretora e aos Vereadores no diagnóstico, na análise e na emissão de pareceres sobre o impacto social de projetos em estudo ou em tramitação;

b) prestar assessoria técnica direta aos que dela necessitarem, mediante consulta pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados competentes;

c) desenvolver ações voltadas para a promoção, proteção e defesa do consumidor, mediante atendimento, orientação e implementação de políticas educativas acerca de seus direitos e deveres;

d) ampliar a participação dos cidadãos nos centros de decisão política, mediante esclarecimento a população quanto aos instrumentos de exercício da cidadania, nos termos do art. 3º, §1º da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.

e) promover o desenvolvimento da Escola de Cidadania.

Parágrafo único. Integra a estrutura do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, composta por servidores do quadro integrantes das Classes de provimento em comissão e efetivo:

I – Equipe de Apoio Técnico;

II – Assessoria Técnica

III – Coordenadoria.

Art. 6º Altera no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9707, de 2000, a denominação Assessor de Gabinete de Vereador para Assessor de Apoio Legislativo.

Art. 7º O Capítulo V, seu art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando no "caput” do art. 14, na alínea “ b” do art. 16, alínea “ f” do art. 29 da Lei nº 9709, de 2000, a denominação Procuradoria Geral para Procuradoria do Legislativo:

“ Capítulo V

Da Procuradoria do Legislativo

Art. 13. Integra a Procuradoria do Legislativo os servidores da Classe de Procurador I e II, e servidores de apoio administrativo.

Art. 8º A alínea “ g” do art. 25 da Lei 9709, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, incluído as seguintes alíneas :

“ Art. 25. (....)

(...)

g) preparar os dados necessários à elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Câmara Municipal;

h) (...)

i) processar e instruir os processos de pagamento;

j) providenciar o pagamento das despesas da Câmara Municipal;

l) controlar numerários e saldos bancários;

m) elaborar cronograma de pagamento.”

Art. 9º Os artigos 27 e 39, da Lei 9709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo único e incisos ao art. 39:

“ Art. 27. Compete a Divisão de Programação e Liquidação de Despesa:

a) controlar, conferir, programar, classificar e liquidar as operações orçamentárias da Câmara Municipal;

b) preparar os documentos de empenho e liquidação das despesas da Câmara Municipal;

c) preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal;

d) verificar os processos de despesa relativamente à legalidade dos procedimentos adotados, comunicando a Procuradoria do Legislativo qualquer ocorrência;

e) preparar os dados necessários à elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Câmara Municipal;

f) arquivar notas fiscais com respectivas notas de empenho e ordens de pagamento;

g) executar outras atividades correlatas.”

Art. 39 - Os atuais ocupantes do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, nos termos estabelecidos no art. 33 e Anexo II da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999, poderão ser promovidos a nível superior do mesmo Quadro, ficando para tanto, criados os respectivos cargos.

Parágrafo único. No prazo de até doze meses a contar da publicação desta lei, a promoção de que trata o “caput”, mediante avaliação de uma comissão para esse fim constituída, composta por três servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, deverá levar em conta:

I - o aperfeiçoamento profissional e o desempenho do servidor, mediante prova.

II - participação em cursos de aperfeiçoamento, compatível com suas funções, em área da administração pública municipal, devidamente certificado.

Art. 10. Integra a presente Lei, o organograma da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, como anexo único.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei nº 9709, de 2000.

Palácio Barbosa Lima, __ de junho de 2001

 

Isauro José de Calais Filho

Presidente

Romilton Antônio de Faria

Vice-presidente

Carlos Alberto Gasparete

1º Secretário

 



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