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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 87/2001 - Processo: 0114-04 1987 |
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PROJETO DE LEI Nș 087 | |
Projeto de Lei nº 087 PROJETO DE LEI Nº Altera a Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova : Art. 1º Acrescenta-se os incisos V e VI ao art. 11 da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999, passando a vigorar os incisos III, IV, V e VI, com a seguinte redação: “ Art. 11 . .(.....) I – (.....) II – (.....) II - Procuradoria do Legislativo; IV -Coordenadoria; V - Chefia; VI - Assessoramento.” Art. 2º Acrescenta-se o art. 13-A e 13-B à Lei nº 9650, de 2000 : Art. 13-A . O Grupo de Procuradoria do Legislativo é constituído de classe de cargo, com atribuições de assessoramento, orientação e assistência jurídica às atividades legais e administrativas da Câmara Municipal. Art. 13 –B. O Grupo de Coordenadoria é constituído de classe de cargo com atribuições de coordenação e supervisão às unidades administrativas específicas. Art. 3º O "caput" do art. 21 e seu §1º, o §2º do art. 24 e §5º do art. 26 da Lei nº 9650, de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Substituição é o provimento temporário dos cargos de provimento em comissão, integrantes dos grupos de Direção, Procuradoria do Legislativo, Coordenadoria e Chefia, no impedimento do titular e de acordo com as necessidades de trabalho. §1º Não será considerada, para qualquer efeito, a substituição que não tenha sido previamente autorizada pelo Presidente do Legislativo." “ Art. 24. (....) (....) §2º O servidor efetivo investido em cargo de Direção, Coordenadoria e Chefia perceberá, pelo seu exercício, a remuneração fixada no Anexo I, ou, poderá optar, enquanto durar o comissionamento, por perceber o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de quarenta por cento calculada sobre o mesmo." “ Art. 26. (......) (.....) § 5º Aos servidores integrantes do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, a regra de progressão funcional por antigüidade é a estabelecida no §1º do art. 33 desta Lei.” Art. 4º Passa a denominar-se Procurador II a atual classe de Procurador Geral e Procurador I, a atual classe de Procurador, com manutenção das remunerações e atribuições, integrantes do Grupo de Procuradoria do Legislativo, do Quadro de Provimento em comissão, compondo o Anexo I, em quadro I-B-A, da Lei nº 9506, de 1999, passando a ser de três, o número de cargos da classe de Procurador I . Art. 5º Fica criado no Quadro de Servidores de Provimento em Comissão, constante do Anexo I da Lei nº 9506, de 1999, um cargo de Coordenador de Comunicação Social, um cargo de Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão, integrantes do Grupo de Coordenadoria, que passa integrar o Anexo I, quadro I-B-B, mais dois cargos de Assessor Técnico, integrante do Grupo de Assessoria Geral do Legislativo, constante do Anexo I-C. §1º A remuneração mensal de cada cargo criado no "caput" deste artigo é R$ 2.040.85(dois mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos). §2º A escolaridade exigida para o provimento dos cargos ora criados é de curso superior completo, sendo exigido para os cargos de Coordenadoria, os seguintes requisitos e atribuições, mantidas as atribuições para o cargo de Assessor constantes na Lei nº 9506, de 1999: I - Do Coordenador de Comunicação Social será exigido o curso superior completo de Comunicação Social, para planejar e executar as ações de comunicação social da Câmara Municipal, com ênfase na atuação dos serviços da Câmara à comunidade, coordenando a equipe de servidores de imprensa, cerimonial e áudio e imagem no exercício de suas funções. II - Do Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão será exigido formação na área de Ciências Humanas, para coordenar as atividades da equipe técnica multiprofissional e demais níveis de atendimento, visando a plena satisfação dos objetivos do Centro de Atenção ao Cidadão do Legislativo. Art. 6º Fica extinto o cargo de Assessor de Comunicação Social, constante do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I-E - Gabinete da Presidência da Lei nº 9506, de 1999. Art. 7º Fica criado mais dois cargos de Agente Legislativo II, mantida as atribuições e remuneração constante da Lei nº 9709, de 2000. Art.8º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, em comissão e aos servidores de outros órgãos públicos colocados à sua disposição, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Parágrafo único. A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório . Art. 9º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. c) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar. Art. 10. O valor mensal do auxílio-alimentação é de até R$ 88,00(oitenta e oito reais), podendo ser revisto por Resolução da Câmara Municipal de Juiz de Fora. §1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. §2º O recebimento de diárias por parte do servidor, implicará no desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, por valor diário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. Art. 11. O servidor do Legislativo receberá auxílio-alimentação, mediante prévia declaração, sob as penas da Lei, de que há interesse em receber o auxílio e que não percebe idêntico benefício, comprometendo-se a utilizá-lo nos termos desta Lei. Parágrafo único. A declaração de desistência do auxílio-alimentação, não impede opção futura do benefício, a ser concedida após formalização de declaração de interesse, não retroagindo seus efeitos.Art. 12. O servidor terá o auxílio-alimentação cancelado quando:I – exonerado;II – aposentado;III – renunciá-lo;IV – houver dado causa a desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade.Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas cabíveis.Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, expedirá texto consolidado da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999. Art.14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, __ de junho de 2001. Isauro José de Calais Filho Presidente
Romilton Antônio de Faria Vice-presidente
Carlos Alberto Gasparette 1º Secretário
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