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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 16/2009 - Processo: 0104-10 1987 |
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| APRECIAÇÃO DO AUTOR - FIORILO - PARECER: | |
| Processo nº 104/87
Projeto de Resolução 16/2009
Considerando o parecer 215/09 da Procuradoria do Legislativo, texto do Projeto de Resolução, acolhemos a correção técnica no passando a ter a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° --
Dá nova redação ao item 4 da alínea "a" do inciso V do art. 81 do Regímento Interno da Câmara Muntclpal de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° O item 4 da alínea a do inciso V do art 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81 - (omissis)"
"V - (Omissis)"
"a) (omissis)"
"4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município, apresentando dados técnicos fundamentado acerca da avaliação imobiliária de iniciativa da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio-Ambiente";
Art. 2°. As despesas com a execução desta Resolução, se houver, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nad data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 09 de fevereiro de 2010.
JOSÉ MANSUETO FIORILO VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objeto o estreitamento da fiscalização dos atos do Executivo, quando se tratar de mensagens envolvendo bens imóveis de propriedade do Município, dependentes de avaliação imobiliária, buscando-se acautelar plenamente os interesses públicos irrenunciáveis.
Diz a Lei Organica Municipal o seguinte:
"Art 8º - A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público, por compra o permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art 9º - A alienação dos bens municipais será precedida de prévia avaliação feita por perito habilitado de órgão competente do Município
§ 1º - A alienação de bens públicos imóveis será precedida de autorização legislativa e far-se-á mediante licitação, dispensada esta nos casos seguintes:
I - doação, permuta exclusivamente para fins de interesse social.
II - permuta;
III - doação em pagamento.
Art 10 - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de previa avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo Único - As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, quer não.
...
Art 13 - Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência á entidade, á ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sitias de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e cientifico
§ 1º - Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural e Histórico em seu território administrativo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, declaração de interesse cultural, decretação de áreas de proteção ambiental, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° - Caberá à Administração Pública, na forma da Lei, a gerência d documentação governamental.
§ 3° - A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° - Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos na forma da Lei.
Nota-se, que o poder discricionário inerente aos agentes da Administração Pública, quando na conduta das ações do Executivo, não sofre interferência do Legislativo; porém, quando se trata de análise de autorização legislativa a discricionariedade fica mitigada, dando lugar ao interesse público a ser protegido amplamente. Se a comunidade é colaboradora para as ações que prendem-se à preservação do patrimônio público, nada melhor do que estender aos seus representantes no Legislativo um "plus" para ampliar a atuação acautelando os interesses diretamente voltados para os bens imóveis do Município. A questão da avaliação imobiliária é importantíssima quando se trata de disposição de bem imóvel do Município, exigindo do Legislativo uma atuação neutra e imparcial, usando-se dos meios técnicos necessários para apresentação em Plenário, pela Comissão de Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente, de um parecer fundamentado a contribuir, em muito, no convencimento e votação dos Pares diante da relevância da matéria. Quanto a possíveis despesas por uso do aparelhamento técnico pela Comissão, estas deverão ser debitadas em dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, podendo haver suplementação, se necessário. Esperamos, pois, que os Nobres Vereadores desta Casa aprovem este Projeto de Resolução, que é de elevada utilidade na atuação fiscalizadora do Legislativo Municipal.
Palácio Barbosa Lima, 28 de outubro de 2010.
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