|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 16/2009 - Processo: 0104-10 1987 |
|
|
|
| JUSTIFICATIVA | |
| A presente proposição tem por objeto o estreitamento da fiscalização dos atos do Executivo, quando se tratar de mensagens envolvendo bens imóveis de propriedade do Município, dependentes de avaliação imobiliária, buscando-se acautelar plenamente os interesses públicos irrenunciáveis. Diz a Lei Orgânica Municipal o seguinte:
"Art. 8º - A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa
Art. 9° - A alienação dos bens municipais será precedida de prévia avaliação feita por perito habilitado de órgão competente do Município.
§ 1° - A alienação de bens públicos imóveis será precedida de autorização legislativa e far-se-á mediante licitação, dispensada esta nos casos seguintes:
I - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social: II - permuta; III - doação em pagamento.
Art. 10 - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo Único - As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, quer não
Art. 13 - Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à entidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:
I - as forma de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
Esperamos, pois, que os Nobres Vereadores desta Casa aprovem este Projeto de Resolução, que é de elevada utilidade na atuação fiscalizadora do Legislativo Municipal.
Palácio Barbosa Lima, 28 de outubro de 2009.
|
|