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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 10/2009 - Processo: 1024-00 1994 |
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| PROC. LEGISLATIVO- MÍRIA FERNANDES-PARECER: | |
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PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER Nº: 91/2009 - MF
PROCESSO Nº: 1024/94 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 10/2009
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA NO MÊS DE OUTUBRO, ANUALMENTE, PARA DISCUSSÃO DE ASSUNTOS REFERENTES À FAMÍLIA, ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES.”
AUTORIA: VEREADOR DR. LUIZ CARLOS DOS SANTOS.
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I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Resolução nº 10/2009, de autoria do Vereador Dr. Luiz Carlos dos Santos, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de uma audiência no mês de outubro, anualmente, para discussão de assuntos referentes à família, às crianças e aos adolescentes”.
Em sua justifica, o Nobre Edil ressalta a preocupação de se resgatar e trabalhar com questões referentes à valorização da família e das crianças, fortalecendo o seu elo de representação no Legislativo.
É o breve relatório. Passo a opinar.
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II. PARECER
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Resolução nº 1.142/2001, que dispõe sobre audiências públicas da Câmara Municipal, prevê em seu art. 1º, verbis:
Art. 1º - A Câmara Municipal de Juiz de Fora realizará Audiências Públicas para tratar de assuntos de relevante interesse público, instruir proposições a serem desenvolvidas e/ou em trâmite, mediante requerimento fundamentado de Vereador, sujeito à aprovação do Plenário, e quando convocadas pela Presidência ou através de pareceres formulados em Comissão. (g.n.)
É patente que o assunto inserto na presente proposição é de relevante interesse público, uma vez que a família é a principal responsável pela formação da consciência cidadã do jovem e também apoio importante no processo de adaptação das crianças para a vida em sociedade.
Dispõe, ainda, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu art. 180:
O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I - elaboração do Regimento Interno; II - organização e regulamentação dos serviços administrativos; III - aprovação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; IV - aprovação ou ratificação de Acordo, Convênios ou Termos Aditivos; V - concessão do diploma de Honra ao Mérito; VI - outros assuntos de sua economia interna.(g.n.)
Pela exegese do dispositivo supra, verifica-se tratar-se de rol exemplificativo, também chamado numerus apertus. Nesse caso, o legislador elege alguns exemplos do que está sendo protegido na lei, deixando a cargo do "leitor" complementar o rol com opções similares. O legislador oferece os parâmetros, as balizas, os exemplos, e nós completamos as lacunas.
Podemos perceber que o legislador, ao inserir a expressão "tais como", ao final do caput do art. 180 em comento, quis dizer que o intérprete da lei poderá adotar aquelas medidas listadas nos incisos (indicados pelos numerais romanos) - o parâmetro, a base - mas que ele não estará limitado a apenas elas - é um rol exemplificativo. Se o intérprete considerar que outra medida igualmente trará os resultados que o legislador espera com as medidas que previu ao criar a lei, poderá adotá-las. Dessa forma, aquelas medidas estão incluídas na lista de soluções desejadas, mas esta não é limitada aquelas.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, uma vez que o art. 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora excetua da competência dos Vereadores apenas as hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 180 supra transcrito. Senão vejamos: Art. 179 - A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I - ao Vereador, exceto nos itens II e IV do art. 180; II - à Mesa da Câmara; III - às Comissões.
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III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o presente projeto de lei é constitucional e legal, por estar de acordo com o ordenamento legal.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 11 de maio de 2009
Míria Regina de Oliveira Fernandes Procurador - I
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