Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 3/2009  -  Processo: 2708-00 1999

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003

Dispõe sobre a Criação da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar.

Art. 1°. O Artigo 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"X - Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar"

Art. 2°. O Artigo 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso IX:

"X - Da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar:

a) Preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno desta Casa Legislativa;

b) Instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;

c) Decidir recursos de sua competência;

d) Responder as consultas sobre matérias de sua competência;

Art. 3°. O artigo 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do parágrafo quarto:

- Parágrafo quarto: Não poderão ser candidatos para esta Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar o Presidente da Câmara e Vereador que:

I - Tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.

Art. 4°. A presente Comissão será regida pelos dispositivos contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora - MG, instituído através da Resolução No. 1148.

Art. 5°. A Mesa Diretora assegurara a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atividades;

Art. 6°. A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários à execução da presente resolução;

Art. 7°. Ficam revogados os artigos 11, 12 e 13 da Resolução Nº. 1.148/2001, bem como as disposições em contrário.

Art. 8°. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 11 de fevereiro de 2009.

Dr. Luiz Carlos dos Santos

Vereador



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