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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 5/2001 - Processo: 0054-29 1987 |
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COMISSÃO DE VISTAS - LAFAYETTE ANDRADA - PARECER | |
Comissão de Vistas - Lafayette Andrada
Parecer:
Solicito encaminhar ao Vereador Barbosa Júnior.
Mais uma vez parabenizo o douto Procurador pelo excelente estudo técnico apresentado. Todavia, o eixo da discussão foi deslocado senão vejamos: À pagina 05, com muita propriedade, foi mostrado, com base na nova Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 101/00 que "o Projeto deveria estar acompanhado de: a) demonstrativo apto a comprovar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de Lei Orçamentária (...) e que não afetará metas fiscais previstas... b) medidas de compensação.
Também na pág. 04 lembra o ilustre Procurador, em boa hora, que o TJMG vem entendendo que matéria de ordem tributária seriam afetas á exclusiva iniciativa do Poder Executivo.
Todas ponderações aqui colocadas pelo Procurador estão corretíssimas, entretanto fora de lugar. Sem desmerecer o excelente trabalho da Procuradoria esclareço que tais colocações exatas quando se trata de um fato concreto. O nosso projeto não dá anistia concretamente a ninguém, apenas normatiza no campo teórico do Direito, as hipóteses em que ela poderá vir ocorrer. Sendo assim não há que se falar em Lei de Responsabilidade Fiscal, nem em julgados do TJMG, pois ambos tratam de fatos concretos do mundo real e não de aspecto doutrinários da Legislação.
Essas as considerações que, espero, formarão juízo positivo do ilustre Vereador Barbosa Júnior, sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria proposta.
Palácio Barbosa Lima, 19 de novembro 2001.
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