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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 5/2001 - Processo: 0054-29 1987 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER: | |
Comissão de Legislação - Biel
Parecer:
Com base nas informaçôes prestados pela douta Procuradoria da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, escorado no preceito do Art. 165, III, §2º da Constituição Federal, vem tendo o entendimento de que matéria de ordem tributária seria iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também nos é informado que a proposição em análise desatende aos imperativos impostos pela Lei complementar nº 191/00, em particular aos preceitos emitidos no Art. 14, ao ditar que toda renúncia de receita, gênero do qual a anistia faz parte como espécie, deve atender a uma série de imposições legais. Salvo melhor juizo, o presente projeto peca pela inconstitucionalidade e ilegalidade.
Palácio Barbosa Lima, 07 de maio de 2001.
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