Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 5/2001  -  Processo: 0054-29 1987

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER:

Comissão de Legislação - Biel

Parecer:

Com base nas informaçôes prestados pela douta Procuradoria da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, escorado no preceito do Art. 165, III, §2º da Constituição Federal, vem tendo o entendimento de que matéria de ordem tributária seria iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Também nos é informado que a proposição em análise desatende aos imperativos impostos pela Lei complementar nº 191/00, em particular aos preceitos emitidos no Art. 14, ao ditar que toda renúncia de receita, gênero do qual a anistia faz parte como espécie, deve atender a uma série de imposições legais.

Salvo melhor juizo, o presente projeto peca pela inconstitucionalidade e ilegalidade.

Palácio Barbosa Lima, 07 de maio de 2001.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]