Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 5/2001  -  Processo: 0054-29 1987

PROCURADORIA GERAL

Referência: Projeto de lei nº005 que altera o Cód. Trib. Municipal.

Ilustre Vereador Gabriel dos Santos Rocha:

A despeito do entendimento firmado pelo Nobre Vereador Lafayette Andrada às fls.08 destes autos, sempre perspicaz em suas colocações e fiel defensor dos interesses locais, data venia, ouso discordar de seus fundamentos e, concomitantemente, consigno minhas escusas por inserir o período "denota a intenção de estender aos contribuintes municipais o mesmo tratamento da esfera federal".

Não temos o dom de inferir os intuitos de qualquer agente político desta Casa, por mais nobre que possam nos apresentar, devendo este Procurador se ater exclusivamente aos aspectos técnicos. Fica a ressalva de que não pretendemos transferir para o texto qualquer ilação depreciativa, mas, tão somente, corroboramos que a pretensão do Edil seria a de "colocar o Código Tributário do nosso município no mesmo compasso do Código Tributário nacional, normatizando as hipóteses em que se poderá conceder a anistia" - Sic fls.08 - com as nossas palavras.

No que tange ao parecer preteritamente elaborado, entendemos que não haveria equívoco deste Procurador, por uma série de razões técnico-jurídicas.

O Código Tributário Nacional (CTN), no preceito contido no art.113, §3º assim dispõe:

Art.113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

Omissis ...

§3º- As obrigações assessórias, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

Embora o dispositivo suso referido carreie para si críticas de parte da doutrina afeta aos estudos tributários, consagrou o legislador ordinário federal que o não pagamento do tributo (obrigação principal) daria ensejo a uma sanção, classificada como obrigação tributária acessória, como por exemplo a multa. Não quitada a multa, esta poderia ser exigida como se crédito tributário fora, juntamente com o tributo.

Certa ou errada, foi esta a diretriz adotada pelo CTN, que vem sendo seguida pela União, pelos Estados e pela grande maioria dos Municípios que integram a federação, na ocasião de se inscrever seus créditos tributários constituídos em dívida ativa.

Pois bem, o instituto conhecido por anistia incide exatamente sobre algumas obrigações acessórias, como a multa, v.g., assemelhando-se ao instituto da remissão, todavia com ele não se confunde, pois a remissão aplica-se ao crédito tributário em seu todo ou em parte, enquanto que a anistia recai apenas e exclusivamente sobre as obrigações acessórias, às penalidades definidas acima. Neste mesmo sentido é o magistério do Mestre tributarista Carlos Valder do Nascimento em Comentários ao Código Tributário Nacional, Forense, 2ª ed., p.456:

"São causas excludentes do crédito tributário albergadas pelo Código Tributário Nacional a isenção e a anistia. Esta se distingue da remissão, tendo presente que se volta exclusivamente para as penalidades. Configura-se pois como perdão das infrações, obstaculando o nascimento do crédito pertinente à multa."

Face ao exposto, data venia, há sim que se falar em benefício de ordem tributária, não só pelo que já se expôs neste arrazoado, como também por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar nº101/2000, no preceito do dispositivo do art.14, abaixo transcrito, que espanca qualquer dúvida sobre o tema:

Art.14- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

Omissis...

§ 1º- A renúncia de receita compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Logo, pela sistemática adotada no CTN, pela doutrina dominante e pela lei complementar nº101/2000, a anistia se consubstancia em verdadeiro benefício de ordem tributária e tecnicamente se enquadra como renúncia de receita, s.m.j..

Reiteramos os pedidos de desculpas abordados no início desta peça, colocando-nos sempre aos dispor para quaisquer esclarecimentos a todos os Edis desta Augusta Casa.

Atenciosamente,

Roberto Thomaz da Silva Filho.

Procurador da Câmara.



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