Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 5/2001  -  Processo: 0054-29 1987

PROC.CÂMARA MUN. JUIZ DE FORA - ROBERTO THOMAZ

SOLICITANTE: Comissão de Legislação e Justiça.

SOLICITADA: Procuradoria da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

ASSUNTO: Projeto de lei nº 005 que altera o Cód. Trib. Municipal.

Relatório:

Trata-se de proposição que versa sobre anistia de impostos municipais de autoria do I. Vereador Lafayette Andrada.

A Comissão de Legislação e Justiça requereu a Procuradoria desta Casa um parecer sobre o projeto qualificado em epígrafe.

Instrui os autos cópia da proposição e o requerimento do N. Presidente da Comissão.

É o relatório. Passo a opinar.

Versa o projeto de lei em comento acerca de anistia fiscal, a incidir sobre as obrigações tributárias acessórias de caráter pecuniário.

A redação da proposição em apreço em muito se assemelha com os preceitos contidos nos arts. 181 e 182 do Código Tributário Nacional, o que denota a intenção de se estender aos contribuintes municipais o mesmo tratamento dispensado na esfera federal.

Ab initio, nunca é demais lembrar que, escorado no preceito do art. 165, III, § 2º da CRFB/88, vem o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais perfilhando o entendimento de que matéria de ordem tributária seria afeta a exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Reiteradas foram as decisões, tendo inclusive esta Casa no polo passivo da relação processual, consagrando o posicionamento acima aludido. Data venia, pessoalmente discordo do conteúdo de várias daquelas decisões, todavia esta vem sendo a diretriz daquele Tribunal.

Afora a questão da iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, o projeto em análise merece algumas considerações à luz da nóvel Lei de Responsabilidade Fiscal. Em consonância com este diploma, toda renúncia de receita, gênero do qual a anistia faz parte como espécie, deve atender a uma série de imposições legais, nos moldes do preceito contido no art. 14 da lei complementar nº 101/00.

A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estudo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a sua vigência e nos dois seguintes.

Outro ponto que deve ser considerado pertine à sua conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro em que vá entrar em vigor, ou seja, deverá haver harmonia entre as metas e prioridades da administração municipal com a anistia fiscal que se pretende conferir.

O projeto de lei deveria estar acompanhado de, alternativamente:

a) demonstrativo apto a comprovar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da lei complementar nº 101/00, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo da lei de diretrizes.

b) Medidas de compensação por meio de aumento de receita proveniente de elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculos etc.

Nota-se que a proposição em análise desatende aos imperativos impostos pela lei complementar nº 101/00.

Por derradeiro, apenas no que tange à técnica legislativa, o art.1º do projeto de lei vem acrescido na seguinte redação: Art. 1º - Acrescente-se o seguinte Título V - ANISTIA, remunerando-se os demais títulos e artigos. Faz-se mister a observância do preceito contido no art. 12 da lei complementar nº 95/98.

É o nosso modesto entendimento, o qual submeto a apreciação maior dos Nobres Edis.

Juiz de Fora, 21 de Fevereiro de 2001 às 10:30 h.



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