Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 4/2001  -  Processo: 0054-28 1987

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER

Comissão de Legislação - Biel

Parecer:

O ilustre Edil apresenta Projeto de Lei visando inserir novo texto ao artigo 23 da Lei 5546/78, que trata da decadência do direito de constituir crédito tributário pelo seu lançamento e da prescrição do direito à ação para a cobrança do crédito. Enquanto a decadência impede o exercício do poder de tributar, a prescrição prejudica a cobrança do crédito já constituído; na decadência perece o direito e na prescrição, a ação.

A decadência do direito de constituir crédito tributário é de 5 anos e se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. A decadência é prevista no art. 173 e parágrafo único do Código Tributário Nacional.

A prescrição do direito de ação para cobrança de crédito tributário, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, é de 05 anos e conta-se da data da constituição definitiva do crédito, isto é, da data marcada para o pagamento no lançamento notificado ou do decurso do prazo de 30 dias contados da decisão definitiva.

A Lei 5546, de 26/12/1978 — Código Tributário Municipal de Juiz de Fora—MG prevê, em seu art. 23 e parágrafo único, que: “Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário da Fazenda, a requerimento do contribuinte.” Continuando o mesmo dispositivo, diz o seu parágrafo único: “O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o artigo.”

Vê-se, pois, que o Projeto de Lei em comento, notadamente os §§ 1º e 2º já encontram previsão na legislação tributária municipal. Desnecessária, portanto, a inclusão destes dois parágrafos, como quer o ilustre Edil.

Por sua vez, a redação do caput do artigo objeto do Projeto de Lei, bem como o seu § 3º, também já encontram previsão legal, neste caso no Código Tributário Nacional, nos arts. 173 — decadência e 174 — prescrição. Observe-se que a redação do art. 173 do CTN é mais completa que a proposta contida no Projeto de Lei, pois esta não contém o inciso II do referido artigo. Assim, repetir no Código Tributário Municipal de Juiz de Fora aquilo que já está contido no Código Tributário Nacional — decadência do direito de constituir crédito tributário, art. 174, mostra-se absolutamente desnecessário, em que pese inexistir qualquer óbice legal para a inclusão no texto da Lei 5546/78.

Entendemos ser plenamente cabível a aprovação do Projeto de Lei em comento, por estar dentro do campo da legalidade, presentes os seus elementos intrínsecos e extrínsecos. No entanto, achamos redundante a inclusão no texto da Lei 5546/78 de dispositivos que já contém, nela própria e no CTN, semelhante redação (caso dos §§ 1º e 2º e do caput e § 3º do Projeto de Lei, respectivamente).

Palácio Barbosa Lima, 12 de fevereiro de 2001.



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