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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 4/2001 - Processo: 0054-28 1987 |
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PROJETO DE LEI Nº 004 | |
Projeto de Lei nº 004
Acrescenta artigo à Lei 5546 de 26/12/1978 (Código Tributário Municipal de Juiz de Fora).
Art.1º - O art.23 da Lei 5546/78 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.23 - O direto de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
§ 1º - Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário da Fazenda, a requerimento do contribuinte.
§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para prática do ato de que trata o parágrafo primeiro.
§ 3º - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.,
Palácio Barbosa Lima, 02 de janeiro de 2001. |