Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 4/2001  -  Processo: 0054-28 1987

PROJETO DE LEI Nº 004

Projeto de Lei nº 004

Acrescenta artigo à Lei 5546 de 26/12/1978 (Código Tributário Municipal de Juiz de Fora).

Art.1º - O art.23 da Lei 5546/78 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.23 - O direto de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§ 1º - Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário da Fazenda, a requerimento do contribuinte.

§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para prática do ato de que trata o parágrafo primeiro.

§ 3º - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.,

Palácio Barbosa Lima, 02 de janeiro de 2001.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]