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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 3/2001 - Processo: 0054-27 1987 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BARBOSA JÚNIOR - PARECER | |
Comissão de Legislação - Barbosa Júnior
Parecer:
Trata-se, aqui, de projeto de lei da lavra do ilustre e profícuo Vereador Lafayette Andrada, que tem por escopo acrescer artigo ao Codigo Tributário Municipal, inserindo no mesmo alguns pressupostos ou condições à luz dos quais se defere à autoridade administrativa a faculdade de conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Passo à abordagem jurídica do tema.
A bem ver, o projeto em tela tem sua fonte explícita no artigo 172 do C.T.N., o qual, em seu caput, dispõe, ipsis litters: “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (..)”
Em seguida ao caput, o legislador federal elenca as condições que legitimam a concessão da remissão, as quais são as que o legislador municipal ora traz à colação no projeto sub examine, à exceção, apenas, de uma, que constitui o inciso V do C.T.N.
É de ver que a própria norma contida no artigo 172, C.T.N., diz que a "a lei pode autorizar a remissão, nas condições que menciona. Assim sendo, quero crer que o 1egilador municipal estaria habilitado a transplantar tal dispositivo para o âmbito municipal. Nesse sentido é o abalizado magistério de Ruy Barbosa Nogueira, in verbis:
Às vezes, podem ocorrer situações em que razões econômicas, de força maior, de justiça, ou de equidade, exijam a extinção do crédito. Dai o C.T.N. vai traçar regras gerais para orientar os legisladores ordinários sobre a remissão, para efeito de extinguir o crédito tributário, mediante certas condições(...)"
A obra citada é o CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, pp. 316 e 317, Editora Saraiva, 1993.
A luz desta consideração, meu juizo é no sentido de que o projeto não contém qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não faz senão insculpir, no ordenamento tributário municipal, o regramento geral contido na referida lei federal.
Contudo, faz-se mister ressaltar que o artigo 30, inciso II, da Carta Fundamental, insere, no âmbito de atribuições municipais, a de “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber”. A rigor, então, não está o projeto suplementando em nada a lei federal, mas repetindo-a, quase à integralidade o que em nada desabona a proposta, porquanto se insere a mesma na faixa de interesses, tão somente, dos tributos locais.
Como quer que seja, permito-me valer do projeto para trazer à colação um problema, de ordem prática, quanto ao instituto da remissão, tema do projeto. Para tanto, reporto-me, desta feita, à doutrina sobreexcelente DE HUGO DE BRITO MACHADO, no seu CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, pp. 166 e 167, Editora Malheiros 18ª edição. Preleciona o Douto Tributarista. quanto à remissão, o seguinte: ""(...) Tem sido freqüentemente usada a palavra anistia para designar a dispensa, ou perdão, de créditos tributários, especialmente aqueles de pequeno valor. Há evidente impropriedade. Cuida-se, na verdade, de remissão. E o erro mais grave consiste em que a consideração do pequeno valor tem sido feita em referência ao valor original e não ao valor corrigido monetariamente. Daí resulta absurda distorção: créditos de valor atual relativamente elevado são dispensados, em quanto outros mais recentes, de valor realmente pequeno, continuam a entulhar as prateleiras (...)“.
Em face desta questão, creio seja de bom alvitre acrescer ao projeto um parágrafo único, cujos os termos seriam: “Parágrafó único. A diminuta importância do crédito tributário terá como referência o seu valor corrigido monetariamente até a data da remissão.”
Dessarte, opino pela constitucionalidade e legalidade da materia e creio, aos demais, que a emenda que ora se lhe oferece contribuirá para seu aperfeiçoamento e para correção da distorção a que se refere a doutrina compulsada.
Este é meu parecer, sub censura
Palácio Barbosa Lima, 01 de março de 2001. |