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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 252/2009 - Processo: 1172-03 1994 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n° 10.133, de 11 de janeiro de 2002 e dá outras providências.
Projeto n° 252/2009, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 3°, da Lei n° 10.133, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (omissis)
I - apresentação de projeto à Secretaria de Esporte e Lazer explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, os projetos deverão, obrigatoriamente, indicar um responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
II - os projetos serão encaminhados pela Secretaria de Esporte e Lazer ao Conselho Municipal de Desportos, que será o responsável pela seleção dos projetos a serem financiados, a partir de critérios previamente estabelecidos pelo Conselho;
III - o responsável pelo projeto financeiro deverá comprovar, junto à Secretaria de Esporte e Lazer ou órgão afim, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício definida no cronograrna físico-financeiro aprovado."
Art. 2° O inciso II, do art. 6°, da Lei n° 10.133, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (omissis)
I - (omissis)
II - o Departamento de Fomento às Políticas de Esporte e Lazer (DFPEL) ou órgão afim, vinculado à Secretaria de Esporte e Lazer a ser implantada com Reforma Administrativa."
Art. 3° O caput do art. 7°, da Lei n° 10.133, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Caberá à Secretaria de Esporte e Lazer, como gestora do Fundo Municipal de Apoio do Esporte, prestar contas das receitas e despesas, atualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de março de 2011.
CARLOS BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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