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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 252/2009 - Processo: 1172-03 1994 |
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PROC. LEGISLATIVOA -MÍRIA REGINA-PARECER: | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER Nº: 221-A/2009 - MF
PROCESSO Nº: 1172/94 - 3º Volume
PROJETO DE LEI Nº: 252/2009
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 10.133, DE 12 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL MÁRIO HELÊNIO DO INCENTIVO DO ESPORTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ MANSUETO FIORILO.
INDEXAÇÃO: ALTERAÇÃO DE LEI. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ___________________________________________________________
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 253/2009, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo, que “altera a redação de dispositivos da Lei 10.133, de 12 de janeiro de 2002, que cria o Programa Municipal Mário Helênio do Incentivo do Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e dá outras providências”.
Na justificativa, o autor do projeto argumenta que seu objetivo é atualizar a Lei nº 10.133, de 11 de janeiro de 2002, tendo em vista ser a Secretaria de Esporte e Lazer o órgão da Administração Pública gestor e incentivador das políticas públicas ligadas ao esporte e ao lazer.
É o breve relatório. Passo a opinar. ___________________________________________________________
II. PARECER
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 30, I:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição Mineira também dispõe de normas no mesmo sentido. Senão vejamos:
Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...)
Na lição de PINTO FERREIRA :
Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).
Também o indiscutível Mestre CELSO RIBEIRO BASTOS, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:
Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, entende esta Procuradoria, s.m.j., que se trata de matéria reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo, considerando-se a natureza do conteúdo do projeto que dispõe sobre atribuições de órgão da Administração Pública, notadamente, da Secretaria de Esporte e Lazer, em evidente afronta ao disposto no art. 36, III, da Lei Orgânica Municipal.
Entrementes, como a Lei Municipal nº 10.133/02, que criou o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte e o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, teve origem nesta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 152/2001, de autoria do Vereador Antônio Jorge de Sousa Marques, à época, tendo sido sancionada pelo Chefe do Executivo sem veto quanto à iniciativa, entendemos que o Poder Legislativo poderá propor o projeto de lei em epígrafe. Afinal, se esta edilidade criou o aludido Programa e seu respectivo Fundo, não há que se falar, assim, em impedimento para que a mesma proponha sua alteração.
Por fim, embora o projeto de lei em exame passará pelo crivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, apenas por zelo profissional, há que se observar o que dispõe a Lei Complementar nº 95/98, que serve como diretriz na elaboração de textos legais.
Assim, pela análise detida do texto do projeto em comento, fazem-se necessárias algumas considerações.
1) Deverá ser incluído o vocábulo “Juiz de Fora” no preâmbulo, ficando o mesmo com a seguinte redação: “A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:”
2) A redação da ementa deve ser concisa, precisa nos seus termos, clara e real. Ela sintetiza em poucas palavras o essencial das normas de conteúdo normativo, motivo pelo qual sugerimos a seguinte redação para a ementa do projeto:
Altera dispositivos da Lei nº 10.133, de 11 de janeiro de 2002 e dá outras providências.
3) A alteração pretendida pelo art. 1º do projeto é inócua, considerando que a reforma administrativa prevista no parágrafo único da Lei nº 10.133/02 já foi totalmente implementada no âmbito da Prefeitura, além de já ter sido proposta a vinculação à Secretaria de Esporte e Lazer no caput do art. 1º desta lei por meio do Projeto de Lei nº 253/09, de autoria do mesmo vereador, onde, aliás, exaramos o parecer nº 221/09 sugerindo a inclusão de cláusula de revogação do dito parágrafo.
Por tais motivos, sugerimos a supressão do art. 1º da proposição em tela, renumerando-se os demais dispositivos.
4) No art. 2º do projeto, o vocábulo “passa” deve ser grafado no plural.
5) A prática consagrada para a numeração dos artigos é a adoção de numeração ordinal consecutiva até o artigo nono (art. 9º) e, a partir do artigo de número 10, emprega-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto. Assim, deve-se utilizar a numeração ordinal no art. 4º do projeto, bem como no bojo de seu texto, que trata de alterar o caput do art. 7º.
Além disso, o vocábulo “atualmente” deve ser substituído pelo vocábulo “anualmente”, conforme consta no texto da Lei nº 10.133/02. ___________________________________________________________
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, e embora entendimento desta Procuradoria, s.m.j., de que a iniciativa do projeto em tela seria do Chefe do Executivo, conforme precedentes e entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por versar sobre atribuições de órgão da Administração Pública, em consonância com o disposto no art. 36, inciso III da Lei Orgânica Municipal, concluímos que a proposição poderá seguir sua tramitação nesta Casa Legislativa, considerando que a Lei Municipal nº 10.133/02, que criou o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte e o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, teve seu nascedouro no Poder Legislativo, por meio do Projeto de Lei nº 152/2001, de autoria do Vereador Antônio Jorge de Sousa Marques, à época, tendo sido sancionada pelo Chefe do Executivo sem veto quanto à iniciativa.'
Ressaltamos, ainda, as sugestões externadas no tocante à técnica legislativa, com vistas a adequar a norma editada à Lei Complementar nº 95/98, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, deixando a critério da Comissão as devidas modificações e adequações, quando da redação final do texto legal.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 05 de novembro de 2010
Míria Regina de Oliveira Fernandes Procurador I do Legislativo
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