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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 238/2009 - Processo: 2821-00 1999 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 238/2009, aprovado pela Câmara Municipal, que “altera dispositivo de lei”, referindo-se aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 9.796, de 19 de maio de 2000; mais especificamente, dizendo respeito à criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), em lugar do “Conselho Municipal da Valorização da População Negra”. Parabenizo também toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação.
Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei nº 238/2009, cujo teor é inconstitucional e ilegal. Ao se modificar a redação da Lei nº 9796/2000, cria-se, estrutura-se e organiza-se órgão autônomo e/ou especial da administração pública.
Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que criem, estruturem e/ou organizem órgão autônomo e/ou especial da administração pública, como é o caso dos Conselhos Municipais. “Os conselhos são, portanto, órgãos estatais especiais, ou mais amplamente, 'espaços públicos institucionais'.
Daí a razão de se dizer que os Conselhos dos Direitos são instituições inovadoras em sua natureza jurídica... Esta condição não permite que a criação dos Conselhos dos Direitos Municipais, Estaduais e Nacionais seja facultativa, ou seja, que ocorra a partir da vontade de alguns interessados que se agrupam e criam uma entidade para a defesa destes interesses. Ao contrário, a sua criação é obrigatória em determinação de legislação complementar.
Isto significa que, todos os municípios têm de criar e de fazer funcionar os seus Conselhos. Estes são criados a partir de uma atribuição do Poder Executivo de elaborar o projeto de lei da criação do Conselho e encaminhá-lo ao Poder Legislativo para aprovação. ...". (in “http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/natureza.htm”)Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei em foco revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que disponham sobre a organização administrativa e/ou sobre a criação de órgãos da administração pública, ainda que autônomos ou especiais (art. 61, § 1º, II, “b” e "e" da Carta Magna, bem como art. 36, III da Lei Orgânica Municipal). Além disto, a criação do Conselho deve envolver ampla discussão com os setores da sociedade envolvidos - o que não pode ser feito pelo curto tempo disponível.
Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. |
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