Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 238/2009  -  Processo: 2821-00 1999

PROC. LEGISLATIVO-MÍRIA REGINA-PARECER:

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº: 002/10

PROCESSO Nº: 2821/99

PROJETO DE LEI Nº: 238/2009

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DE LEI”.

AUTORIA: VEREADOR FLÁVIO CHEKER.

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PARECER

Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 238/2009, de autoria do Vereador Flávio Cheker, que “altera dispositivo de Lei”, notadamente, a Lei Municipal nº 9.796/00.

RATIFICAMOS, in totum, o nosso Parecer n° 207/2009 exarado às fls. 41 a 44 do processo em epígrafe, pois, embora o entendimento desta Procuradoria, s.m.j., é de que a iniciativa do projeto em tela seria do Chefe do Executivo, conforme precedentes e entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por importar em alteração de órgão e cargos da Administração Pública, em consonância com o disposto no art. 70, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal, concluímos que a proposição poderá ter seu regular prosseguimento nesta Casa Legislativa, uma vez que a Lei Municipal nº 9.796/00, que criou o Conselho Municipal para Valorização da População Negra, teve seu nascedouro no Poder Legislativo, por meio do Projeto de Lei nº 342/99, de autoria da Vereadora Sueli Reis, Vereador Lourival Toledo e Vereador Flávio Cheker, à época, tendo sido sancionada pelo Chefe do Executivo sem veto quanto à iniciativa, motivo pelo qual entendemos inexistir impedimento para que esta mesma Casa proponha a alteração do aludido Conselho.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, assevera:

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 18 de janeiro de 2010.

Míria Regina de Oliveira Fernandes

Procurador I da Câmara Municipal



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