Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 238/2009  -  Processo: 2821-00 1999

OFÍCIO Nº 4647/09/PGM

EMENTA: PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI N° 9.796/2000 - CONSELHO MUNICIPAL PARA A VALORIZAÇÃO DA POPULAÇÃO NEGRA - NOVO "CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR" - SUGESTÕES.

Trata-se de parecer referente ao Projeto de Lei nO 238/09, de autoria do Vereador Flávio Cheker, que visa alterações na Lei nº 9.796/2000, criadora do Conselho Municipal para Valorização da População Negra.

Foi encaminhado o presente Projeto de Lei para este Departamento de Procuradoria Administrativa, por indicação do Vereador Rodrigo Mattos, tendo em vista que trata-se de matéria afeta ao Poder Executivo, sendo, portanto, merecedora de ciência e manifestação acerca do assunto.

É o breve relatório. Passo ao parecer.

Segundo manifestação de fls. 01, o Projeto de Lei foi apresentado como uma sugestão pelo próprio Conselho Municipal de Valorização da População Negra, visando alterações na lei em vigor, em virtude de nec(;ssária adequação da norma à novos contornos legais, que possibilitem o trabalho de promoção da igualdade racial.

Tais alterações permitiriam, assim, tornar o atual Conselho mais abrangente em defesa da igualdade racial, atuando além da comunidade negra, com todas as minorias discriminadas.

Assim, deixaria de ser o Conselho Municipal de Valorização da População Negra e passaria a se chamar "Conselho Municipal da Igualdade Racial - COMPIR", órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado administrativamente à Secretaria de Governo, nos mesmos moldes dos outros atuais Conselhos Municipais.

A segunda alteração na legislação seria no tocante à composição do Conselho, garantindo paridade e igualdade entre as duas categorias de conselheiros, representantes da população negra e representantes do Governo. Ora, cabe-nos pontuar uma pequena observação. Se o Conselho vai deixar de atender somente a população negra, estendendo sua atuação às minorias discriminadas, todas elas deverão ser representadas no Conselho, não sendo oportuno somente a representatividade por parte da população negra, conforme consta no Projeto de Lei apresentado (art. 3°, I).

Outra alteração seria em relação a representatividade governamental, com a substituição da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC, pela Secretaria de Assistência Social - SAS, em virtude da atual conjuntura organizacional da Prefeitura de Juiz de Fora.

Em relação à proposta de supressão da representatividade da Polícia Federal, prevista no inciso IX do art. 4°, sob a justificativa de que nunca houve indicação de um representante para atuar junto ao Conselho, entendemos que não se faz necessária, uma vez que o artigo prevê, apenas, que deverão ser convidados a participar os órgãos discriminados, através de seus integrantes, cabendo-Ihes decidir se participarão ou não. Assim, cabe ao Conselho fazer o convite, ficando por conta do órgão a decisão de participar.

Em relação ao art. 5°, há a proposta de reiterar a paridade na composição do Conselho, tornando as suas decisões mais democráticas. Contudo, ainda que legítima tal pretensão, está alterando um artigo que nada tem a ver com a propositura, ou seja, está sendo revogada a previsão de quem terá direito a voz e voto, bem como quem poderá exercer as funções de direção, uma vez que não se previniu nada disso em outro artigo no Projeto de Lei.

Portanto, indicamos que seja mantido o art. 5°, afim de manter a previsão contida na lei vigente e que a proposta de reiterar a paridade na composição do Conselho seja feita em um Parágrafo único no art. 3°, que é o que se refere à tal assunto.

Há, ainda, a previsão de criação do cargo de Vice-Presidente, sob a justificativa de fortalecimento da mesa diretora e de maior agilidade no encaminhamento das ações do Conselho.

O art. 8° da Lei nO 9.796/2000 prevê o prazo de 20 dias para que as entidades mencionadas no inciso I, do art. 3°, se cadastrem na Secretaria de Governo e indiquem seus representantes. No presente projeto, há a alteração neste cadastramento, que passaria a ser perante o próprio Conselho e não mais perante à SG. Entretanto, há a necessidade de adequação da nomenclatura, pois o Conselho passará a se chamar "Conselho Muncipal de Promoção da Igualdade Racial".

Uma questão não mencionada no Projeto, passível de ser discutida, é em relação às competências do Conselho, pois na legislação vigente, as atribuições estão vinculadas ao seu objetivo, que é a promoção e valorização da População Negra. Ao estabelecer mudanças que visam uma maior abrangência nas ações do Conselho, para que de fato não seja uma modificação apenas na nomenclatura, deve-se alterar, também, as competências/atribuições, inserindo todas as minorias discriminadas que se pretende tutelar, dentro da estrutura do novo Conselho.

Por fim, cumpre dizer, notamos um vício de formalidade no tocante à propositura do presente Projeto de Lei pelo Vereador Flávio Cheker, uma vez que, segundo o art. 70 da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva do Prefeito, as proposições de Projeto de Lei que versem sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública (inciso 11/), ou seja, trata-se de uma ilegalidade, pois é expresso na norma quem possui tal competência.

Se levarmos em conta o Princípio da Simetria, que diz que os princípios estruturantes do Estado, disciplinados pela Constituição Federal, devem ser objeto de reprodução nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas, poderíamos considerar tal ato, inclusive, inconstitucional, pois o art. 61 § 10 da CF, diz que são de iniciativa privativa do Presidente da República, as leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (inciso 11, e).

Portanto, concluímos que, apesar de todas as observações feitas em relação as proposições, o caminho para modificação da referida Lei está incorreto, pois o que de fato deveria ter sido feito é o encaminhamento do Projeto através do Poder Executivo, tendo em vista que tal matéria é de iniciativa exclusiva do Prefeito.

É, pois, o parecer que ora submeto à vossa elevada apreciação, com as devidas ponderações, indicando as mudanças na Minuta apresentada e a retificação quanto à propositura por parte do Vereador Municipal.

Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2009.



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