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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 238/2009 - Processo: 2821-00 1999 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - NORALDINO JUNIOR-PARECER: | |
| Na oportunidade, foi atribuída á Comissão de Legislação Justiça e Redaçã a função de exarar parecer referente a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 238, que altera dispositivo de lei. Em verificação aos autos constantes do processo 2821/99, constata-se que o presente Projeto de Lei é legal e constitucional, porém, para melhor aprimoramento do referido Projeto, com a conformidade do art. 187 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, apresento as seguintes emendas ao Projeto em questão, em acordo com o parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa.
• Modifica a redação do art. 1°:
Art. 1° - Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 8° da Lei n° 9796 de 19 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação:
• Modifica a redação do inciso l do art. 3°:
Art 3° - O Conselho será composto de: I - 15(quinze) representantes da população negra, escolhidos entre as entidades que compõem o Conselho, 15 (quinze) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes.
• Modifica o inciso IX do art. 4°:
IX - Revogado
Posto as emendas acima, libero o referido Projeto de Lei para o Plenário
Palácio Barbosa Lima, 18 de novembro de 2009.
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