Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 238/2009  -  Processo: 2821-00 1999

PROJETO DE LEI Nº 238

Altera dispositivo de lei

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° - Os Artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 8° da Lei n° 9.796, passam a ter a seguinte redação: j

"Art.lº - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da secretaria municipal de governo".

"Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

"Art. 3° - O Conselho será composto de:

I-15 (quinze) representantes da população negra, escolhidos entre as entidades que compõem o Conselho), e 15 representantes de governo e outras, e seus respectivos suplentes.

VI - l (um) representante da Secretaria de Assistência Social".

"Art. 4° - Deverão ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante:

IX - Suprimir".

"Art. 5° - O Conselho deverá ser paritário entre sociedade civil, governo, e outras com relevância na promoção da igualdade racial".

"Art. 6° - O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição, do Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, e, 1° e 2° Tesoureiros, dando-lhes posse na mesma reunião.

"Art. 8° - As entidades mencionada no inciso I, do artigo 3°, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante ao Conselho Municipal para a Valorização da População Negra".

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de outubro de 2009.

FLÁVIO CHEKER

VEREADOR



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