Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 238/2009  -  Processo: 2821-00 1999

PROJETO DE LEI

O presente Projeto de Lei é uma sugestão apresentada pelo Conselho Municipal de Valorização da População Negra e visa fazer alterações na Legislação em vigor. Seu objetivo é criar as condições legais para que o Conselho haja com mais transparência e representatividade, dando visibilidade para a real abrangência da atuação do mesmo, possibilitando trabalhar no sentido de promover a igualdade racial, o que supõe uma atuação para além da comunidade negra. Trata-se da promoção de ações afirmativas para as minorias discriminadas.

Neste sentido, a alteração nos Arts 1°. e 2°. se justifica pelo entendimento de que a expressão "promoção da igualdade racial" é muito mais abrangente do que o texto da atual lei. A realidade atual da maioria dos conselhos demonstra que os mesmos devem ter a ideia de ampliação em sua nomenclatura, pois se destina a trabalhar para além da comunidade negra. Assim, a partir da nova nomenclatura o Conselho passará a ser reconhecido também pela sigla COMPIR - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, devendo se constituir em órgão consultivo, deliberativo e propositivo, vinculando-se, na atual conjuntura organizacional do Município, à Secretaria Municipal de Governo.

No que diz respeito ao Art 3°. deve ser alterado visando garantir a paridade e a igualdade entre as duas categorias de conselheiros, sendo 15 (quinze) representantes da população negra e 15 (quinze) governamentais e/ou outros na composição do Conselho. Além disto, é importante ressaltar que o Conselho deve ter uma composição em consonância com a realidade do Município. Sendo assim, diante da atual conjuntura organizacional na Prefeitura Municipal, faz necessário que a AMAC seja substituída pela Secretaria de Assistência Social - SAS. Por outro lado, nunca

tendo havido indicação de representante pela Polícia Federal, constata-se que este órgão não prioriza sua participação neste espaço de decisão política, o que leva a uma avaliação de que o mesmo pode ser suprimido da composição do Conselho.

O Art 5°. vem reiterar a paridade na composição do Conselho, o que dará condições para que as deliberações se façam em um contexto mais democrático.

Com o objetivo de fortalecer a mesa diretora, proporcionando, inclusive, mas agilidade no encaminhamento das ações do Conselho é que se justifica a criação do cargo de Vice-Presidente no Art 6°.

No Art 8°. a proposta de cadastramento das entidades dos movimentos de defesa e valorização da população negra pelo Conselho vem no sentido de garantir a legitimidade do mesmo na organização e manutenção do seu banco de dados, referente aos conselheiros e entidades ali representadas. Em anexo, proposta encaminhada a este Vereador pelo Conselho Municipal para Valorização da População Negra, a partir de discussão e deliberação da plenária do mesmo, solicitando as modificações apresentadas na presente proposição.

Pelo que solicitamos ao Pares sua aprovação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de outubro de 2009.



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