Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 190/2009  -  Processo: 6070-00 2009

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 190/2009

Institui o Portal da Transparência Municipal, “Transparência Juiz de Fora”, destinado a reunir e divulgar todas as informações de interesse público que se relacionem à arrecadação e aos gastos dos Poderes Municipais e dá outras providências.

Projeto de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituído o Portal da Transparência Municipal, “Transparência Juiz de Fora”, no qual serão reunidas e divulgadas as informações de interesse público que se relacionem à arrecadação e gastos dos Poderes Municipais, incluindo os órgãos da Administração indireta obedecendo às seguintes orientações:

I - priorizar as informações que são objeto de obrigação legal vigente;

II - incluir aquelas que nasçam com a determinação expressa de serem incluídas neste Portal;

III - exibir sem restrições e de maneira didática os dados relativos ao orçamento anual de cada Poder Municipal, bem como o detalhamento de sua execução;

IV - interagir com o usuário, sanando dúvidas e suscitando questões que auxiliarem os Poderes Municipais a aumentarem sua eficácia e a qualidade dos seus gastos;

V - resguardar o servidor público e o mandatário de qualquer ilegalidade, respeitando seus direitos e prerrogativas.

§ 1° Sem embargo de outros meios, de iniciativas similares ou em curso, esta divulgação deve se realizar através da internet - a rede mundial de computadores.

§ 2° Além dos gastos e receitas, o Portal deve conter informações que permitam ao cidadão identificar a origem dos recursos e sua destinação dentro do exercício financeiro em curso, assim como dos anos anteriores para efeito de comparação.

§ 3° A fim de tornar efetivo o cumprimento desta Lei, devem-se adotar sempre os dispositivos e parâmetros técnicos mais recentes, dando consistência ao processamento das informações e agilidade à consulta.

Art. 2° As informações contidas neste Portal devem ser de acesso irrestrito e de fácil compreensão para o usuário, que não precisará se identificar para acessar os dados de seu interesse.

Art. 3° Até noventa dias após a publicação desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo deverão pactuar a forma e os procedimentos que vão adotar para inserir as informações requeridas de cada um deles.

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2010.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA

1° Secretário



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