Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 135/2009  -  Processo: 4340-07 2003

RAZÕES DE VETO

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º do art. 73 da Lei Orgânica deste Município, decide vetar integralmente o Projeto de Lei nº 135, que “altera o § 1º do art. 105 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8619, de 30 de dezembro de 1994”, da autoria de Sua Excelência, o Vereador Noraldino Jr., aprovado pela Câmara Municipal, o que faz pelas razões que passa a expor.

Inicialmente, cabe ressaltar que a apresentação do presente veto é tempestiva. Isso porque o Ofício nº 150/2010, por meio do qual foi encaminhado a esta Prefeitura o Projeto de Lei em exame, foi recebido em 19/01/2010. Como é de quinze dias úteis o prazo para comunicação do veto, somente em 09/02/2010 o mesmo terá expirado.

Nos termos do r. Projeto, o art. 105, § 1º da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 passará a vigorar com nova redação. Ocorre, porém, que o citado art. 105 foi inteiramente revogado pela Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003.

Como não se pode alterar o que não mais existe, não há como obter êxito na presente empreitada legislativa. Mesmo que se interprete o r. Projeto, no sentido de acrescentar (e não substituir) o § 1º ao art. 105 da Lei nº 5546/1978, ainda assim se afigura incabível a proposta realizada. Afinal, o § 1º do art. 105, na redação dada pelo Projeto de Lei em comento, faz referência expressa ao caput do mesmo art. 105, dispositivo esse inteiramente revogado pela Lei nº 10.630/2003.

Ora, um dispositivo que faz referência a outro – como é o caso, já que o § 1º refere-se ao caput – depende dele para ter sentido. Na sua ausência, não pode ser aplicado, seja pelo Administrador, seja pelo Juiz. Sofre de ineficácia, no sentido técnico do termo. Criar uma lei sabidamente ineficaz é inserir no mundo jurídico dispositivo que já vem morto, fadado a permanecer inerte até que outra lei o revogue.

Diante desse quadro, não resta outra saída, a não ser vetar o Projeto apresentado, posto ser essa a única forma de velar pela integridade e coerência do ordenamento vigente.

Considerando as razões expostas, espero que o veto ora aposto seja mantido por essa Egrégia Casa Legislativa, quando da apreciação prevista no art. 73, § 4º.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.



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