Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 135/2009  -  Processo: 4340-07 2003

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - CHICO EVANGELISTA-PARECER

Trata - se Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Noraldino Júnior que, "Altera o § 1º do Art. 105 da Lei n.: 5.546/78, com redação dada pela Lei n.: 8.619\94"

Em perfunctório exame do § 1° do Art. 105, da Lei n.: 8.619, de 30 de dezembro

de 1994 anexada pelo próprio Vereador Noraldino Júnior ao seu Projeto de Lei, constata-se que o parcelamento do Imposto se dá com base no que dispuser em Regulamento.

O § 1° do Artigo 48, da Lei n.: 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe

sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN", estabelece que o parcelamento do aludido Imposto se processará por meio de DECRETO.

No sistema jurídico brasileiro, os Decretos são atos adminisrativos da competência dos Chefes dos Podres Executivos. O Decreto é usualente usado pelo chefe do Poedr Executivo para fazer nomeações e REGULAMENTAÇÕES DE LEI (para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo) entre outras coisas.

Em decorrência, do exposto e, consoante ao que determina o § 1º do Artigo 48,

da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, cabe ao Chefe do Poder Execuivo, mediante DECRETO, regulamentar o parcelamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, razão pela qual por cogência da Lei ora citada, este parcelamento não pode ser moldado por Lei, razão pela qual, o presente Projeto de Lei não pode prosperar razão pela qual, deve ser arquivado.

Palácio Barbosa Lima, 22 outubro de 2009.



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