![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 114/2009 - Processo: 0114-07 1987 |
|
|
PROJETO DE LEI Nº 114 | |
Dispõe sobre concessão de gratificação legislativa e dá outras providências
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art.lº - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a conceder uma gratificação legislativa mensal de valor equivalente ao do símbolo FGL-I a servidor estável integrante da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora denominada Auxiliar Legislativo II, para o assessoramento do controle de almoxarifado.
Art. 2° - A gratificação legislativa estabelecida pelo simbolo FGL-2, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, passa a vigorar com alteração de seu quantitativo de 1(um) para 2 (dois), mantido seu valor, para designação a servidor estável integrante da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora denominada Auxiliar Legislativo II.
Art. 3° - Ficam criadas duas gratificações legislativas estabelecidas pelo símbolo FGL-3, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, com o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), para designação a servidor estável integrante da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora denominada Auxiliar Legislativo I
Art. 4° - Aplicar-se-á, no que couber, a incorporação de que trata a sub-seção IV da Lei Municipal n° 9212, de 27 de janeiro de 1998, aos servidores da classe de provimento efetivo e das classes extintas quando vagarem da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§1° - A incorporação prevista neste artigo estende-se aos servidores da classe de provimento efetivo e das classes extintas quando vagarem da Câmara Municipal de Juiz de Fora que se encontravam no exercício de cargo de chefia, à data de 1° de janeiro de 2009.
§2° - Os requerimentos de incorporação devem ser previamente examinados e aprovados pela Divisão de Recursos Humanos.
§3° - A concessão da incorporação e da competência da Mesa Diretora.
Art. 5° - Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei n° 9650, de 25 de novembro de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico-Consultivo, para lotação no Serviço de Defesa ao Consumidor integrante do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com a remuneração mensal de R$ 4582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais) e jornada diária de trabalho de oito horas, para o exercício das seguintes atribuições:
a) assessorar no desenvolvimento das atividades relativas ao serviço de defesa ao consumidor do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora; b) assessorar tecnicamente, quando solicitado, a Comissão Permanente de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor no diagnostico, na análise e na emissão de pareceres sobre o impacto de projetos em estudo ou em tramitação sobre direitos do consumidor; c) desenvolver ações voltadas para a promoção, proteção e defesa do consumidor, mediante atendimento, orientação, solicitação presencial de fornecedores para conciliação e composição de conflitos com consumidores e implementação de políticas educativas acerca de seus direitos e deveres; d) encaminhar denúncias ou reclamações para os órgãos públicos ou privados competentes; e) ampliar a participação dos cidadãos nos centros de decisão política, mediante esclarecimento à população quanto aos instrumentos de exercício dos direitos do consumidor; f) colaborar com a Escola de Cidadania e Escola do Legislativo de Juiz de Fora; e g) desempenhar atividades correlatas em assessorarnento ao desenvolvimento das atividades do Serviço de Defesa do Consumidor Parágrafo único Para habilitação no cargo em comissão de que traia este artigo é exigido Curso Superior C'ompleto em Direito, com experiência comprovada de 4 (quatro) anos, no mínimo, na área da defesa do consumidor ou titulo de especialização em Direito do Consumidor.
Art. 6° - Ficam extintas uma gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-I e um cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico, do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, que integra o Anexo I da Lei n° 9650, de 1999.
Art. 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das^ dotações orçamentarias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2° do art. 33 da Lei n° 9650. de 25 de novembro de 1999.
Palácio Barbosa Lima,25 de maio de 2009.
BRUNO SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal
CARLOS BONIFÁCIO 1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ LAERTE 1º - SECRETÁRIO
|