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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 114/2009 - Processo: 0114-07 1987 |
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JUSTIFICATIVA | |
Estamos submetendo à apreciação do Plenário a Proposição que "Dispõe sobre concessão de gratificação legislativa e dá outras providências", em seguimento à política de valorização de pessoal sempre respeitada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora. A previsão legal para concessão das gratificações legislativas (FGL-1, FGL-2 e FGL-3) visa não só a melhoria das condições remuneratórias dos servidores estáveis desta Casa Legislativa que integram a classe de provimento efetivo que recebem os menores vencimentos do Poder Legislativo, mas também como forma de motivação e reconhecimento acerca dos avanços funcionais realizados pela classe dos Auxiliares Legislativos que se dedicam constantemente como os demais, no exercício do serviço público de eficiência. A sub-seção IV da Lei Municipal nº 9212. de 27 de janeiro de l998 dispõe sobre incorporação, versando no seu art. 37 que "o serividor, ocupante de cargo ou empregpo efetivo, nomeado para exercer função de direção, chefia ou assessoramento, incorporará à sua remuneração o valor da respectiva gratificação após 7 (sete) anos de seu exercício, concecutivos ou não". Nesse acorde, buscamos conferir oportunidade aqueles servidores efetivos e das classes extintas quando vagarem da Câmara Municipal de Juiz de Fora que se dedicaram em exercer função de maior responsabilidade, zelando pelo bom andamento das atividades legislativas e administrativas, a fim de que possam, como adotado na Prefeitura de Juiz de Fora, incorporar à sua remuneração o valor da respectiva gratificação Objetiva-se a criação de um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Tecnico-Consultivo, para lotação no Senviço de Defesa ao Consumidor integrante do Centro de Atenção ao Cidadão desta Casa Legislativa, com atribuições especificas de assessoramento na defesa do consumidor, mediante experiência ou especialização comprovada, para atuação eficiente e eficaz. Almeja-se, ainda, a extinção de uma gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-1 em garantia da manutenção dos valores orçados e estimados para folha de pagamento e pessoal do exercício financeiro de 2009, bem como um cargo em comissão de Assessor Técnico. Com efeito, o projeto de lei, após avaliações orçamentarias, financeiras e contábeis, conforme o anexo impacto orçamentário-financeiro realizado pelas Divisões de Programação e Liquidação de Despesa e Contabilidade da Câmara Municipal demonstram o devido planejamento fiscal para a propositura, com previsões orçamentarias próprias do Poder Legislativo, em compatibilidade aos seus limites legais c constitucionais. Em vista do exposto, aguarda-se a aprovação desta Proposição pelos Nobres Edis. Palácio Barbosa Lima, 25 de maio de 2009. |