Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 96/2009  -  Processo: 4582-08 1986

OFÍCIO S/Nº

À

SAV/Secretária

Dra. Sueli Reís

Em atendimento à solicitação relativa ao memorando n° 2395/2009/SG, referente ao Projeto de Lei n" 0096/09, este expediente foi submetido a avaliação do corpo técnico da DFUSO - Divisão de Uso do Solo deste Departamento, a quem cabe a atribuição, concluiu, contrariamente ao previsto na proposta pelas razões apresentadas, principalmente por considerar tratar-se de alteração pontual indesejável em legislação que se encontra desaíualízada e necessitando de ampla revisão, além de entender que pela Lei nº 8101/92 já foi anteriormente duplicada a quantidade de vagas previstas pela Lei nº6910/86 e que a proposição vem a aumentar diretamente as taxas e coeficientes definidos para cada zona de uso e ocupação do solo urbano no Município, não cabíveis no momento atual.

Para conhecimento, deliberação e posterior encaminhamento à Secretaria solicitante.

Em 22/06/2009

A

SAU/ DLU

Sr. Chefe de Departamento

Ref.: Projeto de Lei n° 96/2009, que altera o inciso III do Art. 38 da Lei 6910/86, em tramitação na Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Para análise do Projeto de Lei em referência retrocedemos ao texto original da Lei 6910/86 para avaliar o mesmo, bem como suas alterações, relativas ao tema em questão, buscando resgatar a intenção do legislador em consonância com o contexto urbano e ambiental de cada momento:

- A redação original do inciso III do Art. 38, "áreas destinadas ao estacionamento de veículos em edificações de uso residencial multifamiliar vertical", ainda que pudesse sugerir também, a não computação da área edificada através de coeficiente de aproveitamento de qualquer número de vagas ofertadas, foi interpretada e assim aplicada, como as áreas de estacionamento exigidas no Anexo 06 da mesma lei;

- As alterações contidas na Lei 8101/92, visando favorecer as condições das vias, em relação à guarda de veículos, duplicaram o número de vagas de estacionamento não computadas na área edificada obtida através de coeficiente de aproveitamento. Esta alteração, ocorrida a 17 anos atrás, ocorreu em um contexto urbano e ambiental bastante diverso do atual;

- As condições urbanas atuais que a cidade apresenta não nos permite decidir, sem estudos criteriosos, pela ampliação dos locais de guarda de veículos, se não há espaço para esses veículos nas vias disponíveis, situação essa que se apresenta de difícil solução;

- O contexto ambiental também sugere, para médio e longo prazos, grandes mudanças nas atuais relações com o transporte privado individual. Estudos recentes, publicados pela comunidade científica neste mês de junho, registraram taxas recordes de poluição ambiental no planeta;

- Alterações como as propostas pelo projeto de lei em referência, aumentam diretamente as taxas de coeficientes definidas para cada zona de uso e ocupação do solo na cidade, assim definidas a partir de estudos gerais e específicos quando da elaboração da lei 6910/86;

A proposição contida no projeto de lei em análise, ainda que seja revestida de louvável preocupação do seu autor com as questões urbanas do município, trata-se de mais uma modificação pontual em uma legislação que demanda por um reestudo de seu texto como um todo, reestudo que deve ser prescedido da revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, que legalmente deve acontecer até 2010. Alertamos ainda para a questão inadiável da reestruturação de um órgão de planejamento urbano na cidade, fórum para análise e estudos especializados e multidiciplinares nessa área.

Diante do exposto acima somos contrárias ao Projeto de Lei 96/2009.

Em 22,junho.2009.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]