Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3244/2001  -  Processo: 0074-12 1987

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de Lei nº

Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1.º - O número de vagas para as classes de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, OFICIAL DE OBRAS I, OFICIAL DE OBRAS II, OFICIAL DE OBRAS II/MARCENEIRO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OFICIAL DE MECÂNICA I, OFICIAL DE MECÂNICA II, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM e PROFESSOR REGENTE da Administração Direta, integrantes dos Anexos I, A1 e A2 da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei.

Art. 2.º - A descrição das classes de SECRETÁRIO ESCOLAR I e II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, passa a ser aquela indicada no Anexo B desta lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima,

ANEXO A

CLASSE NÚMERO DE VAGAS

Auxiliar de Serviços 350

Oficial de Obras I 140

Oficial de Obras II 60

Oficial de Obras II – Marceneiro10

Motorista I 100

Motorista II 100

Oficial de Mecânica I 15

Oficial de Mecânica II 15

Operador de Máquinas 60

Auxiliar de Enfermagem 300

Professor Regente 2400

ANEXO II

CLASSE

SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I)

ÁREA

Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação

ESCOLARIDADE/REQUISITOS

Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus

FORMA DE PROVIMENTO

Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão.

CLASSE

SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II)

ÁREA

Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação

ESCOLARIDADE/REQUISITOS

2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus.

FORMA DE PROVIMENTO

Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 30 desta Lei.

. Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapasse sua área de decisão.

. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares, coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente

Nº DE CARGOS

300



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