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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3244/2001 - Processo: 0074-12 1987 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - O número de vagas para as classes de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, OFICIAL DE OBRAS I, OFICIAL DE OBRAS II, OFICIAL DE OBRAS II/MARCENEIRO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OFICIAL DE MECÂNICA I, OFICIAL DE MECÂNICA II, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM e PROFESSOR REGENTE da Administração Direta, integrantes dos Anexos I, A1 e A2 da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei.
Art. 2.º - A descrição das classes de SECRETÁRIO ESCOLAR I e II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, passa a ser aquela indicada no Anexo B desta lei.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, ANEXO A
CLASSE NÚMERO DE VAGAS Auxiliar de Serviços 350 Oficial de Obras I 140 Oficial de Obras II 60 Oficial de Obras II – Marceneiro10 Motorista I 100 Motorista II 100 Oficial de Mecânica I 15 Oficial de Mecânica II 15 Operador de Máquinas 60 Auxiliar de Enfermagem 300 Professor Regente 2400
ANEXO II
CLASSE SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I)
ÁREA Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação
ESCOLARIDADE/REQUISITOS Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus
FORMA DE PROVIMENTO Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão.
CLASSE SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II)
ÁREA Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação
ESCOLARIDADE/REQUISITOS 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus.
FORMA DE PROVIMENTO Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 30 desta Lei.
. Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapasse sua área de decisão.
. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares, coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente
Nº DE CARGOS 300
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