Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2009  -  Processo: 4334-02 2003

LEI N° 11.825 - DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 73, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7° do art. 189, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objetos de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n° 11.825, de 15 de setembro de 2009:

"§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:

I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;

II - shopping centers;

III - aeroportos;

IV - terminais rodoviários;

V - praças de esportes;

VI - ginásios poliesportivos;

VII - cinemas;

VIII - casas de espetáculos;

IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;

X - locais de festas ou exposições;

XI - clubes sociais ou esportivos;

XII - academias de ginástica;

XIII - estabelecimentos bancários;

XIV - supermercados e hipermercados;

XV - instituições de ensino superior,

XVI - Câmara Municipal.

§ 2° São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.

Art. 2° O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo."

Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2009.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente da Câmara Municipal



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