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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 28/2009 - Processo: 4334-02 2003 |
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| LEI N° 11.825 - DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 | |
| O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 73, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7° do art. 189, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objetos de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n° 11.825, de 15 de setembro de 2009:
"§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:
I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população; II - shopping centers; III - aeroportos; IV - terminais rodoviários; V - praças de esportes; VI - ginásios poliesportivos; VII - cinemas; VIII - casas de espetáculos; IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais; X - locais de festas ou exposições; XI - clubes sociais ou esportivos; XII - academias de ginástica; XIII - estabelecimentos bancários; XIV - supermercados e hipermercados; XV - instituições de ensino superior, XVI - Câmara Municipal.
§ 2° São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.
Art. 2° O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo."
Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2009.
BRUNO SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal
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