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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 28/2009 - Processo: 4334-02 2003 |
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| RAZÕES DE VETO PARCIAL | |
| Sinto-me no dever de reconhecer a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o §1° do artigo 1°, com os respectivos incisos; o §2° do artigo 1°; e o artigo 2°.
Para tanto, apresento como justificativas:
veto os §§ 1° (e respectivos incisos) e 2° do artigo 1°, sob a justificativa de que, somente deixando para regulamentação do Executivo a definição do que deva ser considerado local para disponibilidade do Desfibrilador Automático Externo (DAE), bem como a definição do que deva ser considerado local de grande concentração de pessoas, estar-se-á evitando que a lei crie novas despesas para o Município, ou seja, estar-se-á evitando que o Projeto de Lei caminhe para a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com lesão ao art. 61, §1°, "b" da Carta Magna, assim como ao art. 70, IV da Lei Orgânica Municipal. Melhor justificando, só assim estar-se-á evitando a necessidade de um veto integral do Projeto de Lei;
veto o artigo 2° justificando ser necessária a existência de pessoas minimamente treinadas para a utilização do DAE em cada local em que exista o aparelho, não sendo prudente que se permita que qualquer pessoa possa, em momento de urgência, ter que ler uma espécie de manual com procedimentos de uso do aparelho e aprender a usá-lo, já que, conforme esclarecido pela Secretária de Saúde, tal procedimento de uso do equipamento exige "segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular..."
Diante do exposto aponho o presente veto parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.
PROPOSIÇÕES VETADAS
Art. 1°...
§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:
I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população; II - shopping centers; III - aeroportos; IV - terminais rodoviários; V - praças de esportes; VI - ginásios poliesportivos; VII - cinemas; VIII - casas de espetáculos; IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais; X - locais de festas ou exposições; XI - clubes sociais ou esportivos; XII - academias de ginástica; XIII - estabelecimentos bancários; XIV - supermercados e hipermercados; XV - instituições de ensino superior, XVI - Câmara Municipal.
§ 2° São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.
Art. 2° O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.
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