Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2009  -  Processo: 4334-02 2003

RAZÕES DE VETO PARCIAL

Sinto-me no dever de reconhecer a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de

elevado número de pessoas, de aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o §1° do artigo 1°, com os respectivos incisos; o §2° do artigo 1°; e o artigo 2°.

Para tanto, apresento como justificativas:

veto os §§ 1° (e respectivos incisos) e 2° do artigo 1°, sob a justificativa de

que, somente deixando para regulamentação do Executivo a definição do que deva ser

considerado local para disponibilidade do Desfibrilador Automático Externo (DAE), bem como a definição do que deva ser considerado local de grande concentração de pessoas, estar-se-á evitando que a lei crie novas despesas para o Município, ou seja, estar-se-á evitando que o Projeto de Lei caminhe para a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com lesão ao art. 61, §1°, "b" da Carta Magna, assim como ao art. 70, IV da Lei Orgânica Municipal. Melhor justificando, só assim estar-se-á evitando a necessidade de um veto integral do Projeto de Lei;

veto o artigo 2° justificando ser necessária a existência de pessoas minimamente treinadas para a utilização do DAE em cada local em que exista o aparelho, não sendo prudente que se permita que qualquer pessoa possa, em momento de urgência, ter que ler uma espécie de manual com procedimentos de uso do aparelho e aprender a usá-lo, já que, conforme esclarecido pela Secretária de Saúde, tal procedimento de uso do equipamento exige "segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular..."

Diante do exposto aponho o presente veto parcial, o qual solicito à Egrégia

Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.

PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 1°...

§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:

I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;

II - shopping centers;

III - aeroportos;

IV - terminais rodoviários;

V - praças de esportes;

VI - ginásios poliesportivos;

VII - cinemas;

VIII - casas de espetáculos;

IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;

X - locais de festas ou exposições;

XI - clubes sociais ou esportivos;

XII - academias de ginástica;

XIII - estabelecimentos bancários;

XIV - supermercados e hipermercados;

XV - instituições de ensino superior,

XVI - Câmara Municipal.

§ 2° São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou

mais.

Art. 2° O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização

destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.



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