Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2009  -  Processo: 4334-02 2003

OFÍCIO N° 03760/2009/SARH - SANÇÃO PARCIAL

OFÍCIO N° 03760/2009/SARH terça-feira, 15 de setembro de 2009

De: Custódio Mattos

Prefeito

GBPREFEITO

Para: Bruno de Freitas Siqueira

Presidente da Câmara Municipal

Câmara Municipal de Juiz de Fora

Rua Halfeld,, 955 - Centro/Parque Halfeld

Juiz de Fora - MG / CEP: 36016000

Referência: Sanção Projeto de Lei 028

Vereador Fiorilo

Prezado(a) Senhor(a),

Comunicamos a V. Exª, para os devidos fins, que nesta data SANCIONAMOS PARCIALMENTE a Lei n° 11.825, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em

locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências", vetando, entretanto, os §§ 1° e 2°do art. 1° e o art. 2°.

Atenciosamente,

Custódio Mattos

Prefeito

LEI N° 11.825 - de 15 de setembro de 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfíbrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.

Projeto n° 028, de autoria do Vereador Fiorilo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Nos locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas, deverá ter Desfíbrilador Automático Externo (DAE).

§ 1° Vetado

I - Vetado

II - Vetado

III - Vetado

IV - Vetado

V - Vetado

VI - Vetado

VII - Vetado

VIII - Vetado

IX - Vetado

X - Vetado

XI - Vetado

XII - Vetado

XIII - Vetado

XIV - Vetado

XV - Vetado

XVI - Vetado

§ 2° Vetado

§ 3° Para fins de atender à quantidade de DAE nos locais referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecida a proporção de um aparelho para cada área em metros quadrados, de acordo com os índices de risco sanitário fixado por meio do setor competente.

Art. 2° Vetado

Art. 3° Para fins de aquisição do Desfibrilador Automático Externo, deverão ser observadas a durabilidade e manutenção, para não comprometer o uso por deficiência ou ineficácia do aparelho.

Art. 4° Para fins desta Lei, as despesas correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, com suplementação se for necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convénios com instituições de saúde e órgãos públicos afins, no cumprimento fiel desta Lei.

Art. 5° Caberá ao Órgão Competente Municipal supervisionar o cumprimento desta Lei no que tange à instalação e manutenção do Desfibrilador Automático Externo,

incentivando quanto à importância do aparelho para preservação da vida humana, em caso de risco de morte súbita.

Art. 6° O descumprimento no disposto na referida Lei implicará na multa de

R$ 3.000,00 (três mil reais), renovada a cada descumprimento do prazo ofertado para

regularizar a situação após a devida notificação, cumulativa com a cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso de omissão do infrator.

Parágrafo único. O valor arrecadado por aplicação de multa será destinado ao

Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7° Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.

CUSTODIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

Vítor Valverde - Secretário de Administração e Recursos Humanos



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