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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 28/2009 - Processo: 4334-02 2003 |
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| OFÍCIO N° 03760/2009/SARH - SANÇÃO PARCIAL | |
| OFÍCIO N° 03760/2009/SARH terça-feira, 15 de setembro de 2009
De: Custódio Mattos Prefeito GBPREFEITO
Para: Bruno de Freitas Siqueira Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Juiz de Fora Rua Halfeld,, 955 - Centro/Parque Halfeld Juiz de Fora - MG / CEP: 36016000
Referência: Sanção Projeto de Lei 028 Vereador Fiorilo
Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos a V. Exª, para os devidos fins, que nesta data SANCIONAMOS PARCIALMENTE a Lei n° 11.825, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências", vetando, entretanto, os §§ 1° e 2°do art. 1° e o art. 2°.
Atenciosamente,
Custódio Mattos Prefeito
LEI N° 11.825 - de 15 de setembro de 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfíbrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.
Projeto n° 028, de autoria do Vereador Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Nos locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas, deverá ter Desfíbrilador Automático Externo (DAE).
§ 1° Vetado I - Vetado II - Vetado III - Vetado IV - Vetado V - Vetado VI - Vetado VII - Vetado VIII - Vetado IX - Vetado X - Vetado XI - Vetado XII - Vetado XIII - Vetado XIV - Vetado XV - Vetado XVI - Vetado
§ 2° Vetado
§ 3° Para fins de atender à quantidade de DAE nos locais referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecida a proporção de um aparelho para cada área em metros quadrados, de acordo com os índices de risco sanitário fixado por meio do setor competente.
Art. 2° Vetado
Art. 3° Para fins de aquisição do Desfibrilador Automático Externo, deverão ser observadas a durabilidade e manutenção, para não comprometer o uso por deficiência ou ineficácia do aparelho.
Art. 4° Para fins desta Lei, as despesas correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, com suplementação se for necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convénios com instituições de saúde e órgãos públicos afins, no cumprimento fiel desta Lei.
Art. 5° Caberá ao Órgão Competente Municipal supervisionar o cumprimento desta Lei no que tange à instalação e manutenção do Desfibrilador Automático Externo, incentivando quanto à importância do aparelho para preservação da vida humana, em caso de risco de morte súbita.
Art. 6° O descumprimento no disposto na referida Lei implicará na multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovada a cada descumprimento do prazo ofertado para regularizar a situação após a devida notificação, cumulativa com a cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso de omissão do infrator.
Parágrafo único. O valor arrecadado por aplicação de multa será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7° Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.
CUSTODIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
Vítor Valverde - Secretário de Administração e Recursos Humanos
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