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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 28/2009 - Processo: 4334-02 2003 |
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| OFÍCIO Nº 2086/2009/SG | |
| Ofício nº 2086/2009/SG Em 28/07/2009
Referência: OF.CM.1589/2009 - Vereador Isauro José de Calais Filho
Assunto: Informações (presta)
Exmo Sr. Bruno de Freitas Siqueira Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Em atendimento ao expediente referenciado acima, cumprimos o dever de encaminhar à essa Egrégia Casa Legislativa, as informações prestadas pela Secretaria de Saúde alusivas ao Projeto de Lei nº 028/09, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Exteno.
Atenciosamente,
Manoel Barbosa Leite Neto Secretário de Governo
Memorando nº 369/2009/SS/Gabinete
De: Eunice Dantas Secretaria de Saúde
Para: Manoel Barbosa Leite Neto Secretário de Governo
Referência: Memorando n° 3406/2009/SG Ofício CM. ?1589/2009
Sobre parecer técnico solicitado à Secretaria de Saúde a respeito do uso em locais públicos do desfibrilador externo automático (DEA), seguem os seguintes comentários, a saber:
A morte súbita tem sido considerada um relevante problema de saúde pública que atinge a sociedade contemporânea. Aproximadamente dois terços das mesmas estão relacionadas à doença arterial coronária e ocorrem fora do ambiente hospitalar (American Heart Association, 1999; American Heart Association, 2000; Timerman ET ai, 1998) e cerca de 51% dos pacientes com infarto agudo do miocárdio morrem na primeira hora do início dos sintomas. Considerando-se a fibrilação ventricular como a modalidade mais comum de parada cardiorrespiratória (PCR)fora do hospital, é fundamental que o desfibrilador esteja disponível em curto espaço de tempo e em mãos habilitadas para segurança e rapidez em seu uso. Deste modo, os programas de acesso público à desflbrilaçâo têm como objetivo principal reduzir o tempo do início do atendimento à PCR por meio de programas de capacitaçâo da população nestas manobras e disponibilidade de DEA em ambientes com circulação média diária de 1000 pessoas.
O fortalecimento da corrente de sobrevivência pode ser alcançado com educação continuada e treinamento da população leiga e dos socorristas das equipes de serviço pré-hospitalar. Estudos têm demonstrado uma tendência superior de sobrevivência com o uso do DEA em parada cardíaca fora do hospital atendida pelo pessoal dos serviços de ambulância (Píspico et ai, 2006; Weaver et ai, 1986). O uso do DEA pelos profissionais do serviço pré-hospitalar tem muitas vantagens, como facilidade, rapidez, treinamento inicial com baixo custo e o fato de que o DEA pode ser operado mais rapidamente que os desfibriladores convencionais.
O princípio da desfibrilação precoce prevê que a primeira pessoa que chega à cena de uma parada cardíaca deve portar um desfibrilador, e este conceito hoje é internacionalmente aceito.
Entre os profissionais que poderão prestar o primeiro atendimento estão incluídos os profissionais de ambulância, profissionais de saúde de hospitais e leigos treinados em programas de desfibrilação. Os profissionais que atenderão a uma parada cardíaca devem estar capacitados, equipados e ter autorização para tentar a desfibrilação. Haistrom et ai (2004) foram os responsáveis pelo maior Trial até hoje publicado de acesso público à desfíbrilação, intitulado "Public-Access Defíbrílatíon and Survival after Out-of-Hospital Cardiac Arresf; trata-se de um estudo prospectivo, multicêntrico e randomizado de sítios da comunidade com desfecho primário de sobrevida até alta hospitalar. Foram envolvidos voluntários treinados em ressuscitação cardiopulmonar (RCP) isolada vs RCP + DEA com total de 19.000 voluntários em 993 comunidades, em 24 regiões da América do Norte. As comunidades escolhidas deveriam ter mais de 250 adultos presentes por mais de 16h/dia ou a ocorrência de 1 PCR em 2 anos. Demonstrou-se neste estudo 15 sobreviventes em 107(RCP) os 30 sobreviventes em 128 PCR (RCP + DEA), porém 20% das PCR extra-hospitalares ocorreram em locais públicos e as PCR domiciliares corresponderam a 84% dos casos. No Brasil, Lima et ai, 2006, avaliou o uso de DEA em atendimento pré-hospitalar na cidade de Araras, no Estado de São Paulo. Foram analisados 242\casos de PCR extra-hospitalar, dos quais, em 196 o DEA foi utilizado. Ocorreram 120 óbitos no local (49,6%) e 122 casos de retorno da circulação espontânea (50,40%). Os únicos maiores determinantes de sobrevida nesta amostra foram o uso do DEA de forma precoce e a imediata implementação do suporte básico de vida. Esses dados adicionados a estudos recentes demonstraram a viabilidade e racionalidade para implementação e disseminação dos programas de acesso público ao DEA (Gold et ai, 2007). A literatura contemporânea (33 artigos) apresenta sólidas evidências do papel dos programas de acesso público à desfibrilação, assim como a equipes de atendimento é-hospitalar equipadas com DEA. Estes estudos demonstraram que os DEA são efetivos na aplicação diária e custo-efetivos em análises económicas, tendo forte impacto na sobrevida de vítimas de parada cardíaca fora do hospital.
Vale também ressaltar que já há legislação a respeito em alguns Municípios, como a lei municipal N° 13.945, DE 7 DE JANEIRO DE 2005, da Prefeitura de São Paulo, a qual "dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas"
Deste modo, a Secretaria Municipal de Saúde emite o seguinte parecer a respeito:
1. O acesso público à desflbrilaçâo e a equipes de atendimento pré hospilar portando DEA oferecem impacto positivo na sobrevida de vítimas de parada cardiorrespiratória, desde que os responsáveis pelo seu uso (leigos ou não) estejam capacitados e autorizados a utilizá-lo.
2. Pelo menos 30% dos trabalhadores que atuam nos referidos locais deverão ser treinados para utilizar, com eficiência, o equipamento, por meio do curso de "suporte básico de vida", ministrado por entidades com notória competência para tal.
3. Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada; II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrHação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciaçâo científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade; III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado; IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas; V - manutenção FRíPwma, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes, dependentes de inspeçâo constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monjtorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos. 4. As despesas decorrentes da execução desta da lei deverão correr por conta das dotações orçamentarias próprias.
Atenciosamente,
EUNICE CALDAS FIGUEIREDO DANTAS Secretária de Saúde |
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