Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2009  -  Processo: 4334-02 2003

OFÍCIO Nº 2086/2009/SG

Ofício nº 2086/2009/SG Em 28/07/2009

Referência: OF.CM.1589/2009 - Vereador Isauro José de Calais Filho

Assunto: Informações (presta)

Exmo Sr.

Bruno de Freitas Siqueira

Presidente da Câmara Municipal

Senhor Presidente,

Em atendimento ao expediente referenciado acima, cumprimos o dever de encaminhar à essa Egrégia Casa Legislativa, as informações prestadas pela Secretaria de Saúde alusivas ao Projeto de Lei nº 028/09, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Exteno.

Atenciosamente,

Manoel Barbosa Leite Neto

Secretário de Governo

Memorando nº 369/2009/SS/Gabinete

De: Eunice Dantas

Secretaria de Saúde

Para: Manoel Barbosa Leite Neto

Secretário de Governo

Referência: Memorando n° 3406/2009/SG

Ofício CM. ?1589/2009

Sobre parecer técnico solicitado à Secretaria de Saúde a respeito do uso em locais públicos do desfibrilador externo automático (DEA), seguem os seguintes comentários, a saber:

A morte súbita tem sido considerada um relevante problema de saúde pública que atinge a sociedade contemporânea. Aproximadamente dois terços das mesmas estão relacionadas à doença arterial coronária e ocorrem fora do ambiente hospitalar (American Heart Association, 1999; American Heart Association, 2000; Timerman ET ai, 1998) e cerca de 51% dos pacientes com infarto agudo do miocárdio morrem na primeira hora do início dos sintomas. Considerando-se a fibrilação ventricular como a modalidade mais comum de parada cardiorrespiratória (PCR)fora do hospital, é fundamental que o desfibrilador esteja disponível em curto espaço de tempo e em mãos habilitadas para segurança e rapidez em seu uso. Deste modo, os programas de acesso público à desflbrilaçâo têm como objetivo principal reduzir o tempo do início do

atendimento à PCR por meio de programas de capacitaçâo da população nestas manobras e disponibilidade de DEA em ambientes com circulação média diária de 1000 pessoas.

O fortalecimento da corrente de sobrevivência pode ser alcançado com educação

continuada e treinamento da população leiga e dos socorristas das equipes de serviço pré-hospitalar. Estudos têm demonstrado uma tendência superior de sobrevivência com o uso do DEA em parada cardíaca fora do hospital atendida pelo pessoal dos serviços de ambulância (Píspico et ai, 2006; Weaver et ai, 1986). O uso do DEA pelos profissionais do serviço pré-hospitalar tem muitas vantagens, como facilidade, rapidez, treinamento inicial com baixo custo e o fato de que o DEA pode ser operado mais rapidamente que os desfibriladores convencionais.

O princípio da desfibrilação precoce prevê que a primeira pessoa que chega à cena de uma parada cardíaca deve portar um desfibrilador, e este conceito hoje é internacionalmente aceito.

Entre os profissionais que poderão prestar o primeiro atendimento estão incluídos os profissionais de ambulância, profissionais de saúde de hospitais e leigos treinados em programas de desfibrilação. Os profissionais que atenderão a uma parada cardíaca devem estar capacitados, equipados e ter autorização para tentar a desfibrilação. Haistrom et ai (2004) foram os responsáveis pelo maior Trial até hoje publicado de acesso público à desfíbrilação, intitulado "Public-Access Defíbrílatíon and Survival after Out-of-Hospital Cardiac Arresf; trata-se de um estudo prospectivo, multicêntrico e randomizado de sítios da comunidade com desfecho primário de sobrevida até alta hospitalar. Foram envolvidos voluntários treinados em ressuscitação cardiopulmonar (RCP) isolada vs RCP + DEA com total de 19.000 voluntários em 993 comunidades, em 24 regiões da América do Norte. As comunidades escolhidas deveriam ter mais de 250 adultos presentes por mais de 16h/dia ou a

ocorrência de 1 PCR em 2 anos. Demonstrou-se neste estudo 15 sobreviventes em 107(RCP) os 30 sobreviventes em 128 PCR (RCP + DEA), porém 20% das PCR extra-hospitalares ocorreram em locais públicos e as PCR domiciliares corresponderam a 84% dos casos. No Brasil, Lima et ai, 2006, avaliou o uso de DEA em atendimento pré-hospitalar na cidade de Araras, no Estado de São Paulo. Foram analisados 242\casos de PCR extra-hospitalar, dos quais, em 196 o DEA foi utilizado. Ocorreram 120 óbitos no local (49,6%) e 122 casos de retorno da circulação espontânea (50,40%). Os únicos maiores determinantes de sobrevida nesta amostra foram o uso do DEA de forma precoce e a imediata implementação do suporte básico de vida. Esses dados adicionados a estudos recentes demonstraram a viabilidade e racionalidade para implementação e disseminação dos programas de acesso público ao DEA (Gold et ai, 2007). A literatura contemporânea (33 artigos) apresenta sólidas evidências do papel dos programas de acesso público à desfibrilação, assim como a equipes de atendimento é-hospitalar equipadas com DEA. Estes estudos demonstraram que os DEA são efetivos na

aplicação diária e custo-efetivos em análises económicas, tendo forte impacto na sobrevida de vítimas de parada cardíaca fora do hospital.

Vale também ressaltar que já há legislação a respeito em alguns Municípios, como a lei municipal N° 13.945, DE 7 DE JANEIRO DE 2005, da Prefeitura de São Paulo, a qual "dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas"

Deste modo, a Secretaria Municipal de Saúde emite o seguinte parecer a respeito:

1. O acesso público à desflbrilaçâo e a equipes de atendimento pré hospilar portando DEA oferecem impacto positivo na sobrevida de vítimas de parada

cardiorrespiratória, desde que os responsáveis pelo seu uso (leigos ou não) estejam capacitados e autorizados a utilizá-lo.

2. Pelo menos 30% dos trabalhadores que atuam nos referidos locais deverão ser

treinados para utilizar, com eficiência, o equipamento, por meio do curso de

"suporte básico de vida", ministrado por entidades com notória competência para

tal.

3. Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela

população em geral, devidamente treinada;

II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrHação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciaçâo científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;

III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de

primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através

de locais de acesso complicado ou limitado;

IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas

condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;

V - manutenção FRíPwma, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas

frequentes, dependentes de inspeçâo constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monjtorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.

4. As despesas decorrentes da execução desta da lei deverão correr por conta das dotações orçamentarias próprias.

Atenciosamente,

EUNICE CALDAS FIGUEIREDO DANTAS

Secretária de Saúde



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