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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 28/2009 - Processo: 4334-02 2003 |
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| PROJETO DE LEI Nº 028 | |
| Dispõe sobre obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e locais privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1°. Nos locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas, deverá ter Desfibrilador Automático Externo (D A E).
§ 1°. Para os efeitos do disposto nesta lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do D A E:
I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população; II - shopping centeres; III - aeroportos; IV - terminais rodoviários; V - praças de esportes; VI - ginásios poliesportivos; VII - cinemas; VIII - casas de espetáculos; IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais; X - locais de festas ou exposições; XI - clubes sociais ou esportivos; XII - academias de ginástica; XIII - estabelecimentos bancários; XIV - supermercados e hipermercados; XV - instituições de ensino superior; XVI - Câmara Municipal.
§ 2°. São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas, ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.
§ 3°. Para fins de atender à quantidade de D A E nos locais referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecida a proporção de um aparelho para cada área em metros quadrados, de acordo com os índices de risco sanitário fixado por meio do setor competente.
Art. 2°. O D A E deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.
Art. 3°. Para fins de aquisição do Desfibrilador Automático Externo, deverão ser observadas a durabilidade e manutenção, para não comprometer o uso por deficiência ou ineficácia do aparelho.
Art. 4°. Para fins desta lei, as despesas correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, com suplementação se for necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições de saúde e órgãos públicos afins, no cumprimento fiel desta lei.
Art. 5°. Caberá ao órgão competente Municipal supervisionar o cumprimento desta lei no que tange à instalação e manutenção do Desfibrilador Automático Externo, incentivando quanto à importância do aparelho para preservação da vida humana em caso de risco de morte súbita.
Art. 6°. O descumprimento no disposto na referida lei implicará na multa de R$3.000,00 (três mil reais), renovada a cada descumprimento do prazo ofertado para regularizar a situação após na devida notificação, cumulativa com a cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso de omissão do infrator.
Parágrafo Único. O valor arrecadado por aplicação de multa será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de fevereiro de 2009.
JOSÉ MANSUETO FIORILO - VEREADOR |
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