Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2009  -  Processo: 4334-02 2003

PROJETO DE LEI Nº 028

Dispõe sobre obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e locais privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova:

Art. 1°. Nos locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas, deverá ter Desfibrilador Automático Externo (D A E).

§ 1°. Para os efeitos do disposto nesta lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do D A E:

I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;

II - shopping centeres;

III - aeroportos;

IV - terminais rodoviários;

V - praças de esportes;

VI - ginásios poliesportivos;

VII - cinemas;

VIII - casas de espetáculos;

IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;

X - locais de festas ou exposições;

XI - clubes sociais ou esportivos;

XII - academias de ginástica;

XIII - estabelecimentos bancários;

XIV - supermercados e hipermercados;

XV - instituições de ensino superior;

XVI - Câmara Municipal.

§ 2°. São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas, ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.

§ 3°. Para fins de atender à quantidade de D A E nos locais referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecida a proporção de um aparelho para cada área em metros quadrados, de acordo com os índices de risco sanitário fixado por meio do setor competente.

Art. 2°. O D A E deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.

Art. 3°. Para fins de aquisição do Desfibrilador Automático Externo, deverão ser observadas a durabilidade e manutenção, para não comprometer o uso por deficiência ou ineficácia do aparelho.

Art. 4°. Para fins desta lei, as despesas correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, com suplementação se for necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições de saúde e órgãos públicos afins, no cumprimento fiel desta lei.

Art. 5°. Caberá ao órgão competente Municipal supervisionar o cumprimento desta lei no que tange à instalação e manutenção do Desfibrilador Automático Externo, incentivando quanto à importância do aparelho para preservação da vida humana em caso de risco de morte súbita.

Art. 6°. O descumprimento no disposto na referida lei implicará na multa de R$3.000,00 (três mil reais), renovada a cada descumprimento do prazo ofertado para regularizar a situação após na devida notificação, cumulativa com a cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso de omissão do infrator.

Parágrafo Único. O valor arrecadado por aplicação de multa será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 11 de fevereiro de 2009.

JOSÉ MANSUETO FIORILO - VEREADOR



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]