Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2009  -  Processo: 4334-02 2003

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa de lei tem por finalidade a prevenção da vida dos cidadãos, não sendo raros os casos veiculados na imprensa de pessoas que vindo a ter um episódio súbito cardíaco, morrem por falta de atendimento eficaz de primeiros socorros.

A questão, inicialmente, é de ordem pública, porquanto a saúde sendo o maior patrimônio das pessoas, está inserida em disposição geral da Ordem Social, tendo como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (Art. 193 da Constituição Federal).

Sendo a saúde um direito de todos e um dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e outros agravos (Art. 196 da Constituição Federal), nunca é demais a adoção de medidas que visem à proteção da saúde, em esforço isolado ou conjunto de quem tem a incumbência de iniciativa de lei, visando o bem comum.

Ora, não se pode negar a existência de interesse local, legislando o Município em caráter suplementar a legislação federal estadual no que couber (Art. 30, II, da Constituição Federal), porque é imperiosa a existência de aparelho desfibrilador em locais públicos ou privados de maior concentração de pessoas, uma vez que, a ocasião é propícia para os acidentes, não sendo razoável que se deixe de salvar uma vida por falta de um instrumento que pode preservá-la, na maioria das vezes.

É alarmante o índice de morte cardiovascular em relação a outras doenças. Em dados estatísticos do Município de Juiz de Fora, cuja fonte adveio do SIM/JF - ano 2006, para uma população estimada em 509.126 habitantes, ocorreram 127 mortes por AVE; 59 por câncer de pulmão; 54 por câncer de mama e 51 por AIDS; enquanto foram 1.078 mortes cardiovasculares, sendo 539 por morte súbita, ou seja, o índice de morte súbita cardiovascular esteve muito acima das outras doenças, chegando a superá-las em 4,2; 9,1 e 10 vezes.

Quanto aos locais de instalação do aparelho, embora muitos deles sejam particulares, ou privados, deve-se levar em conta exatamente a concentração de pessoas, em número elevado, ou seja, é toda uma coletívidade sujeita a ter alguém que possa passar mal, e se o problema for cardíaco, certamente os primeiros socorros usando o desfibrilador poderá ser a única medida de preservar a vida, o que dispensa qualquer argumentação contrária à exigência de instalação do aparelho, mesmo em locais privados.

Deverá ser instalado quantitativamente o D A E segundo a necessidade por área em metros quadrados de acordo com o índice de risco sanitário, a ser fixado pelo Município, considerando que para a eficácia do uso do aparelho requer pronto e imediato atendimento, porque a sobrevida num episódio de morte súbita cardíaca reduz de 7% a 10% a cada minuto, sendo ineficaz e em vão qualquer socorro que demore mais de dez minutos.

Com relação ao manuseio do aparelho não há impedimento a que qualquer pessoa o faça, já que, deverá haver instruções objetivas para o uso e facilidade de acesso aos locais de instalação do aparelho, como ocorre, por exemplo, com os extintores de combate à incêndio, comparativamente.

Quanto à despesa decorrente do cumprimento desta lei não há obstáculo que conduza á desaprovação do projeto de lei, haja vista que, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias e, se necessário, por suplementação, levando-se em conta, inclusive, que a preservação da vida não tem preço e pela falta de prevenção a Administração Pública sempre estará pagando um "alto preço" pelas consequências do que ocorrer na Saúde Pública.

Portanto, rogamos o indispensável apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do projeto de lei, devido à sua grande utilidade.



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