Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 19/2009  -  Processo: 4580-10 1986

OFÍCIO Nº 1872/2009-DE-PROMULGAÇÃO - PARA CIÊNCIA

Ofício n° 1973/2009 - DE/ezm-. Processo nº 4580/86 - 10° volume

Juiz de Fora, 8 de setembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor,

Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que promulgamos, nesta data, a Lei n° 11.822, de autoria do Vereador Bruno Siqueira, que Altera a Lei n° 9.210, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre alteração da zona de uso e ocupação do solo do

Bairro Quintas da Avenida, de ZR-3 para ZR-1 e dá outras providências, cujo veto, aposto por Vossa Excelência, foi rejeitado pela Casa em Reunião Plenária do dia 31 de agosto do corrente exercício.

Encaminhando-lhe cópia do aludido expediente, somos,

Atenciosamente,

BRUNO SIQUEIRA

Presidente da Câmara Municipal

Excelentíssimo Senhor

Custódio Mattos

Prefeito Municipal de

JUIZ DE FORA

Lei n° 11.822 - de 8 de setembro de 2009

Altera a Lei n° 9.210, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre alteração da zona de uso e ocupação do solo do Bairro Quintas da Avenida, de ZR-3 para ZR-1 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Vereador Bruno Siqueira.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 73, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7° do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art.l° Fica alterado o art. l ° da Lei n° 9.210, de 22 de janeiro de 1998, e acrescido ao mesmo os §§ 1°, 2° e 3°, em substituição ao Parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 1° Passa a ser considerada como Zona Residencial R-1, dentro da atual Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Juiz de Fora, o Bairro Quintas da Avenida I e II.

§ 1°. Os usos admitidos nesses Loteamentos serão os usos permitidos para ZR I - zona, constantes do Anexo 6, da Lei n° 6.910/86.

§ 2°. Os terrenos com frente para a Avenida Barão do Rio Branco e/ou Rua Paracatu (MG 353), permanece o zoneamento inalterado.

§ 3°. O disposto no art.lº não se aplica se já expedida a licença pertinente ou se a mesma houver sido requerida até a data da publicação da Lei n° 9210,del998."

Art. 2° Fica vedado, no Bairro Quintas da Avenida I e II, o uso e ocupação do solo para instalação de emprteendimentos habitacionais populares.

Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 8 de setembro de 2009.



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