Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 19/2009  -  Processo: 4580-10 1986

RAZÕES DE VETO

Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, § 1º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei 0019, de 2009, que “Altera a Lei n° 9.210, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre alteração da zona de uso e ocupação do solo do bairro Quintas da Avenida, de ZR-3 para ZR-1 e dá outras providências”.

Ouvidos a Procuradoria Geral do Município (PGM), a Secretaria de Atividades Urbanas (SAU) e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SPDE), manifestaram-se pelo veto considerando as seguintes razões: Analisando detidamente a proposta, verificou-se que a ampliação do zoneamento ZRI para o Bairro Quintas da Avenida II mostra um modelo inadequado para a região onde está inserido o referido bairro, vez que se encontra no entorno imediato da UT I, área da cidade de urbanização totalmente consolidada e plenamente infraestruturada.

Ressalte-se que alterações pontuais, sem estudos mais abrangentes, são indesejáveis pois geram distorções e conflitos, tanto no nível dos textos legais, quanto, em nível de qualidade e equidade urbanas, o que se reveste de maior gravidade.

Cabe ainda ressaltar que a modificação das leis municipais relativas ao uso e à ocupação de solo devem ser propostas e avaliadas, mediante parecer analítico, pela ‘Comissão de Uso do Solo – COMUS’, nos exatos termos do art. 49 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986 (“Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora”).

Tal exigência justifica-se tendo em vista que as normas e os critérios de zoneamento devem ser o resultado de criteriosos estudos e avaliações, a cargo do órgão técnico local. Daí advém a eficácia da legislação urbanística, estabelecida em face do interesse público e objetivando o bem-estar da população.

Desta forma, a regulação pretendida pelo Projeto de Lei Nº 0019/2009, encontra-se eivada de vício relativo à contrariedade ao interesse público.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, solicitando que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]