Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 19/2009  -  Processo: 4580-10 1986

COMISSÃO DE FINANÇAS - JÚLIO GASPARETE-PARECER:

O presente trata do Projeto de Lei n°. 019/2009, de autoria do insigne vereador Bruno Siqueira, que busca alterar a Lei n°. 9.210, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a alteração da zona de uso e ocupação do solo do bairro Quintas da Avenida, de ZR-3 para ZR-1 e dá outras providências.

Analisando o parecer emanado do ilustre Procurador desta Egrégia Casa, resta ultrapassado eventual questionamento acerca da legalidade ou constitucionalidade quanto à competência e quanto à matéria da proposição, inexistindo, portanto, qualquer vício de iniciativa, sendo plenamente possível o seguimento da proposição.

Contudo, pedindo vénia ao vereador proponente, há que se fazer uma consideração no que tange o § 3° do art. 1° do Projeto de Lei n°. 19/2009.

No projeto de Lei epigrafado o § 3° propõe que o artigo 1° não se aplique no caso de já haver sido expedida a licença pertinente ou se esta for requerida até a

entrada em vigor desta lei.

No entanto qualquer licença expedida ou requerida até a entrada em vigor da presente alteração será indevida e irregular, haja vista que desde 22 de janeiro de 1998, o art. 1° da Lei n°. 9.210 estipulou que passa a ser considerada como Zona residencial R-l, todo bairro Quinta da Avenida.

Com efeito, entendo que a manutenção do § 3° do art. 1° do Projeto de Lei n°. 19/2009 só seria possível, mediante uma singela alteração, colocando-se uma limitação temporal.

Em outras palavras, a redação do indigitado dispositivo deveria ser alterado para: "(...) não se aplica se já expedida a licença pertinente ou se a mesma houver sido requerida até a data da publicação da Lei n°. 9.210".

Com tais considerações, salvo melhor juízo, é o que nos cabia dizer em parecer.

Palácio Barbosa Lima, 22 de abril de 2009.



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