|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3239/2001 - Processo: 0244-04 1987 |
|
|
|
| PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
| PROCESSO Nº 244/87 – 4º VOLUME
MENSAGEM Nº 3239/2001
"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 5º E 8º DA LEI Nº 9.204, DE 15 DE JANEIRO DE 1998, QUE CRIOU A ZONA ESPECIAL NA ÁREA RESULTANTE DO ENTORNO DO MORRO DO IMPERADOR, ACRESCIDA DA ÁREA COMPREENDIDA ENTRE O PARQUE HALFELD E O MORRO DO IMPERADOR”.
AUTORIA: EXECUTIVO
Solicita-nos o membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira desta Casa, Vereador Lafayette Andrada, análise da presente proposição sob o enfoque da legislação vigente.
A matéria tem como escopo alterar a Lei n.º 9.204/98, que criou a zona especial no entorno do Morro do Imperador, acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.
O Executivo justifica a Mensagem como sendo necessária para corrigir transtornos indevidos que estão sendo causados aos proprietários de imóveis que desejam construir na área. Informa que a presente alteração não afetará a visibilidade do Morro do Cristo.
Foi solicitado, às fls. 260, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação que a matéria fosse submetida à apreciação da Comissão de Uso do Solo – COMUS, tendo o Executivo informado que este órgão já apreciara, antes do envio da Mensagem ao Legislativo, a matéria, a qual obteve parecer favorável da COMUS, conforme consta às fls. 264, bem como da Comissão Permanente Técnico-Cultural – CPTC (fls. 265/266).
A Comissão de Legislação, por unanimidade de seus membros, manifestou-se pela legalidade e constitucionalidade da matéria.
É, em síntese, o relatório.
Passo a opinar.
Dentre os elementos que constituem o patrimônio cultural brasileiro, a Constituição Federal inclui os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico e paisagístico (art. 216, inc.V).
Ao cuidar das competências comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a Lei Maior arrola entre elas o “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art.23,III), estabelecendo que compete ao município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local (inc. IX).
Como instrumento de atuação posto à disposição do município para a consecução deste objetivo, encontra-se o instituto do tombamento, cujo o escopo é o de proteger e conservar determinados bens considerados de valor histórico ou artístico. Em razão dessa medida, o bem, ainda que pertença a particular, passa a ser considerado como de interesse público e, por consequência, sujeitar-se-á a determinadas restrições.
Em consonância com os dispositivos constitucionais supra mencionados, estão os comandos normativos do Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural brasileiro. Segundo este, constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público e equipara, a tais bens, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria humana. Arrematando, a Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), dispõe que o município, mediante lei autorizativa, poderá criar zonas especiais sujeitas a regime urbanístico específico, mais restritivo, delimitando-as e estabelecendo as respectivas limitações urbanísticas com vistas à defesa do patrimônio histórico e arquitetônico e à proteção ambiental e ecológica (art.11, caput). Tendo em vista que o projeto de lei em tela visa a sanar as dificuldades dos munícipes que queiram edificar nesta área (que encontram óbices de ordem legal em virtude das limitações urbanísticas impostas pela Lei 9.204/98) e, em decorrência desta alteração, conforme afirma o Executivo (consubstanciado nos pareceres das comissões técnicas COMUS e CPTC), não haverá prejuízo em relação à visibilidade da área tombada (Morro do Imperador), a proposição encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, razão pela não vislumbramos qualquer óbice legal para a sua apreciação por esta Casa. Este é o nosso entendimento, s.m.j. Palácio Barbosa Lima, 03 de janeiro de 2002.
|
|