Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3799/2009  -  Processo: 4331-18 2003

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação da classe de Médico - Médico - Saúde da Família e Comunidade na Administração direta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criada a classe de Médico - Saúde da Família e Comunidade, que integrará o Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores da Administração direta do Município de Juiz de Fora, regido pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores e pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores.

Parágrafo único. A descrição da classe de Médico - Saúde da Família e Comunidade, a estrutura da carreira, o número de cargos, síntese das atribuições, forma e requisitos para provimento do cargo, jornada de trabalho, formação profissional e vencimento são os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º O Médico - Saúde da Família e Comunidade exercerá suas atividades, obrigatoriamente, em regime de dedicação ao Programa Saúde da Família e Comunidade, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fazendo jus ao recebimento do adicional de extensão de jornada correspondente a mais 20 (vinte horas) semanais de trabalho, devendo, portanto, perfazer obrigatoriamente a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O valor do adicional de jornada será equivalente ao valor do vencimento do cargo de cada servidor, excluídas as demais vantagens incorporadas ou eventuais.

§ 2º Os servidores efetivos integrantes da classe de Médico - Saúde da Família e Comunidade que possuem dois vínculos no SUS/JF (servidores da União, Estado e Município), não farão jus ao recebimento do adicional de extensão de jornada.

Art. 3º São criadas as seguintes vantagens para os Médicos integrantes das Equipes do Programa Saúde da Família:

I - Adicional de Extensão de Jornada;

II - Adicional de Resultados;

III - Gratificação de Dedicação ao Programa Saúde da Família e Comunidade.

§ 1º As vantagens previstas neste artigo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, sendo devidas somente enquanto o profissional estiver integrando e em atividade no Programa Saúde da Família.

§ 2º O Adicional de Resultados será pago conforme normas e valores fixados em Decreto, até o valor máximo estabelecido no Anexo Único desta Lei, considerando as metas a serem alcançadas em relação aos indicadores de saúde definidos pelo gestor local do Sistema Único de Saúde.

§ 3º As vantagens de que trata este artigo serão pagas aos servidores do Estado de Minas Gerais e do Ministério da Saúde, que se encontrem à disposição do Município, lotados nas Unidades Básicas de Saúde e em efetivo exercício nas Equipes de Saúde da Família, por força dos convênios de municipalização da saúde.

§ 4º Não se aplica aos Médicos de Família a gratificação estabelecida no inciso XII do art. 61 da Lei nº 10.926, de 23 de maio de 2005.

Art. 4º Os atuais ocupantes do emprego de Médico de Família vinculados à Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC, serão aproveitados na administração direta do Município da seguinte maneira:

I - servidores efetivos, já integrantes da classe de Médico no quadro da administração direta do Município de Juiz de Fora: retorno imediato para o quadro da administração direta, observando-se os benefícios instituídos nesta Lei;

II - profissionais Médicos, não efetivos, integrantes, exclusivamente, do quadro da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC: aproveitamento no quadro da administração direta, mediante contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos dos arts. 194 a 197 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.

III - servidores efetivos municipalizados integrantes dos quadros de pessoal da Secretaria do Estado da Saúde e do Ministério da Saúde que estão exercendo suas atividades no Programa Saúde da Família: lotação nas equipes do Programa Saúde da Família, observando o disposto no art. 2º e no § 3º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Os profissionais mencionados no inciso II permanecerão na condição de contratados temporários até a realização de concurso público pela Administração direta do Município, observado o disposto na legislação municipal, no que pertine à contratação temporária de excepcional interesse público.

Art. 5º A Administração Municipal realizará concurso público para o provimento dos cargos de Médico I - Saúde da Família e Comunidade, observando o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O concurso de que trata este artigo será realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da aprovação desta Lei.

Art. 6º Serão cancelados os convênios celebrados pelo Município com a Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC referentes aos médicos do Programa Saúde da Família - PSF, imediatamente após a transferência completa dos médicos nos moldes previstos nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento anual da Administração Direta - Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 23 de dezembro de 2009.

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BRUNO SIQUEIRA

Presidente

FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA

2° Secretário

ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO ATRIBUIÇÕES VENCIMENTO INICIAL MENSAL (R$) Nº DE CARGOS

MÉDICO I SAÚDE DA FAMÍLIA 20 horas acrescida da extensão de jornada de 20 horas - Curso superior completo de Medicina; - Registro no CRM - Comprovação de formação acadêmica específica em Medicina de Saúde da Família. Concurso público de Provas ou de provas e títulos. Além das atividades comuns a todos os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família, estabelecidas na legislação federal, são consideradas como atribuições do Médico de Família:o Anexo I a São consideradas atribuições do Médico de Família: I - realizar assistência integral(promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção de saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - realizar consultas clínicas e procedimentos na unidade de saúde e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários( escolas, associações etc); III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferência locais, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário, proposto pela referência; V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário, proposto pela referência; VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; eVII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade de saúde. 1.272,88 (acrescido dos valores correspondentes ao adicional de extensão de jornada, gratificação de dedicação exclusiva e adicional de resultados) 150

MÉDICO II - Curso superior completo de Medicina.; - Registro no CRM; - 3(três) anos de efetivo exercício na classe de Médico I - Saúde da Família; - Curso completo de pós-graduação lato-sensu e/ou residência médica completa na área de saúde da família . Promoção por mérito nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 9.212/98 1.442,24 (acrescido dos valores correspondentes ao adicional de extensão de jornada, gratificação de dedicação exclusiva e adicional de resultados)

MÉDICO III - Curso superior completo de Medicina. - Registro no CRM - Comprovação de formação acadêmica específica em Medicina de Saúde da Família. - 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de Médico-Saúde da Família; - Título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC em Saúde da Família ou em especialidade que integra as atividades do PSF, ou - 10(dez) anos de efetivo exercício na carreira de Médico - Saúde da Família e especialização a nível de pós-graduação(lato-sensu), reconhecida pelo MEC, com a apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em temas relacionados ao programa saúde da família, na forma do regulamento de que trata o art. 32 da Lei nº 9212/98. Promoção por mérito nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 9.212/98 1.641,89 (acrescido dos valores correspondentes ao adicional de extensão de jornada, gratificação de dedicação exclusiva e adicional de resultados)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

VALORES DOS ADICIONAIS/GRATIFICAÇÕES DO MÉDICO - SAÚDE DA FAMÍLIA

Adicional de Extensão de Jornada R$ 1.272,88 (valor inicial da classe, observado o disposto no § 1º do art.2º desta Lei).

Adicional de ResultadosR$ 1.058,05 (valor máximo)

Gratificação de Dedicação ExclusivaR$ 1.643,20 (valor fixo)



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]