Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3239/2001  -  Processo: 0244-04 1987

MENSAGEM Nº 3239

MENSAGEM N.º 3239

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação ao art. 4.º, da Lei n.º 9204, de 15 de janeiro de 1998, acrescentando-lhe os parágrafos 1.º e 2.º modifica também o art. 5.º e 8.º da Lei em pauta, que criou a Zona Especial na área resultante do entorno do "Morro do Imperador", acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.

Desde a aprovação das limitações administrativas na Zona Especial do entorno do Morro do Imperador, vem sendo detectada uma série de transtornos injustificados, aos proprietários que desejam construir naquela região, que poderiam ser sanados com as alterações ora propostas, sem que com isso, fique de qualquer forma afatada a visibilidade do Morro do Cristo, que é o que justifica o interesse público e o objetivo legal.

O artigo 4.º, ao condicionar a altura máxima de construção no Setor 2, em 8,00m (oito metros) e limitar a construção vertical em até 2 (dois) pavimentos, restringe, desnecessariamente, o melhor aproveitamento do solo.

Senão vejamos:

No caso dos terrenos com declividade em relação à rua, os pavimentos construídos abaixo da cota do terreno, em nada afetariam a visibilidade do Morro do Imperador, podendo, portanto, ser utilizados como área construtiva.

No caso de terrenos com aclividade em relação à rua, além do problema acima descrito, surge também outra dificuldade, porque, a limitação de até 8,00m acima do ponto mais alto do meio-fio, faz com que o proprietário construa o mais próximo possível do alinhamento e, além disso, obriga-o a fazer grandes cortes no terreno.

A visibilidade do Morro do Imperador, em nada ficaria prejudicada, se a limitação fosse de 9,00m, contada a partir do perfil natural do terreno.

Outra questão pertinente, é que os artigos 4.º e 5.º, definem como altura da edificação, o plano "transversal" (que equivocadamente, assim está expressado na Lei n.º 6910/86), quando o correto seria "horizontal", correspondente à última laje, correção que agora estamos a proceder. Ao permitir, que telhados, caixas d'água e outros fiquem fora da limitação, a Lei abre espaço para uma série de dúvidas, inclusive aquelas, que dizem respeito à noção de "assemelhados", na forma em que está escrita no artigo 4.º. Preferível, portanto, adotar a técnica e acolhida no art. 5.º da Lei n.º 9204/98, que define a altura da edificação, como a medida que corresponde até o último elemento construtivo, conforme corretamente definido na Lei n.º 6910/86.

A nova redação proposta para o art. 4.º e 5.º, conjuntamente com a criação de dois parágrafos no artigo 4.º, portanto, visam a ajustar os critérios técnico-construtivos para garantia de visibilidade do Morro do Imperador, aos legítimos interesses dos proprietários de terrenos daquela região, de modo a permitir o melhor aproveitamento do solo, sem prejuízo aos interesses coletivos em jogo.

Com relação ao art. 8.º, a exigência de projeto paisagístico está se mostrando exagerada, tendo em vista, que para o cumprimento da Lei, deve-se exigir projeto em separado, com todos os elementos inerentes a projetos desse tipo, o que causa consideráveis inconvenientes aos particulares. A simples apresentação de projeto arquitetônico, que contenha os elementos que comprovem, que a obra não causa danos sérios ao terreno – mesmo sem a apresentação do projeto paisagístico em separado – seria suficiente para garantir o objetivo maior da Lei, que é a preservação ambiental.

Por considerar adequada e oportuna a proposição, aguardo, por avanço, que a proposta mereça a aprovação dos Ilustres Edis.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 2001.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora



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