Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3791/2009  -  Processo: 0054-05 1989

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 10.410 de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Os arts. 20, 21 e 22 da Lei 10.410 de 20 de março de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria de Governo - SG, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.”

“Art. 21. A Comissão ora instituída será integrada por 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito, a saber:

I - um representante da Secretaria de Governo - SG;

II - um representante da Secretaria de Obras - SO;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE;

IV - um representante da Secretaria de Assistência Social - SAS;

V - um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;

VI - um representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;

VII - um representante da Secretaria de Educação - SE;

VIII - um representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;

IX - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL;

X - um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

XI - um representante do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI;

XII - um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD.

XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XIV - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

XV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;

XVI - um representante do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora;

XVII - quatro representantes de área representativa das pessoas com deficiência física, mental, auditiva e visual.

Parágrafo único. Cada representante terá um suplente.”

“Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo - SG.”

Art. 2º Revogam-se os arts. 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº 10.410 de 20 de março de 2003 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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