Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3787/2009  -  Processo: 1235-08 1995

MENSAGEM Nº 3787

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a presente proposição, que tem por escopo substituir a proposta de n° 3761/2009, anteriormente apresentada a esta Colenda Casa para a reformulação das normas de contratação temporária constantes da legislação municipal.

Esta propositura substitutiva tem em vista tomar mais transparentes as hipóteses em que o Município poderá efetuar tal espécie de contratação.

A primeira proposta nela contemplada consiste na retirada do rol do art. 195 o inciso I, que permitia, até então, a contratação temporária para a execução de trabalhos de curta duração. A revogação de tal dispositivo tem o condão de afastar suas exegeses equivocadas ou distorcidas que implicam contratações por períodos dois, três anos sob o falso escólio de sua "curta duração".

A segunda proposta diz respeito à alteração do inciso IV do art. 195, que, de acordo com a redação atual, permite tal espécie de avença para qualquer substituição de professor ou contratação de professor visitante, inclusive estrangeiro. A redação que se propõe tem o propósito de especificar as oportunidades em que a substituição será possível, que passarão a ser definidas como as decorrentes de doença, acidente, licença, aposentadoria, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro.

Considera-se que, desta forma, a temporariedade da nova contratação ficará melhor delimitada, embargando, então, eventuais inconstitucionalidades oriundas da celebração de contratos temporários para a satisfação de demandas no inciso permanentes.

A terceira alteração consiste na inserção, no inciso VI do mesmo art. 195, de uma condicionante para a contratação temporária para em situações de urgência: que elas sejam afeias aos serviços essenciais constantes do art. 10 da Lei Federal n° 7783, de 28 de junho de 1989, quais sejam, os serviços de tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; de assistência médica e hospitalar; de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários, de transporte coletivo, de captação e tratamento de esgoto e lixo, de telecomunicações, de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares, de processamento de dados ligados a serviços essenciais, de controle de tráfego aéreo e de compensação bancária.

Por fim, acrescentou-se um inciso no dispositivo em questão, sem, contudo, implicar inovação nas hipóteses de contratação temporária. O acréscimo referente à contratação de professor visitante ou estrangeiro deveu-se, tão somente, à inserção de condições no inciso IV do art. 195 que não coadunam com esta espécie de avença, que é decorrente, tão somente, da excepcionalidade dos conhecimentos do professor que emprestará seu labor ao Município. Registre-se, entretanto, que tal hipótese raramente se sucede, na prática.

Estas, as mudanças pretendidas nas normas de contratação temporária por excepcional interesse público, que, consoante cremos, são capazes de garantir um maior controle da constitucionalidade de tais espécies de avença firmadas pelo Poder Público Municipal. Desta forma, solicita-se a esta ínclita Casa de Edis a sua aprovação, na certeza de que implicará em um avanço para a democratização da atuação administrativa municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 2009.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora



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